A escrituração contábil mantida conforme os preceitos da legislação correspondente, é um importante instrumento para os sócios, administradores de empresas e terceiros interessados.
Por meio dela, tem-se: a comprovação das operações realizadas pela empresa; o índice de liquidez que pode ser analisado para fins de licitação, financiamentos e empréstimos; demonstração do resultado que ensejará na decisão dos sócios para a distribuição de lucros e pagamento de juros sobre o capital próprio, dentre outras situações.
De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.179 a 1.095, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Apenas fica dispensado dessa obrigação o pequeno empresário, que pode manter a escrituração por opção.
Para as demais pessoas jurídicas registradas em Cartório, mesmo que o Código Civil não determine, também estão abrangidas pela obrigatoriedade de apresentação, tendo em vista as disposições da Resolução CFC nº 1.330/2011, item 2, a seguir transcrito:
“RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11
Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil.
(…)
Alcance
2. Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.”
Pelo aspecto tributário, as empresas que estão sujeitas o regime do lucro real são obrigadas a manter a escrituração contábil em ordem para apurar o lucro líquido para fins de ajuste e tributação, havendo dispensa para as empresas do lucro presumido e Simples Nacional.
O Conselho Federal de Contabilidade, com base nos questionamentos recebidos, elaborou perguntas e respostas, sendo destacada a que segue:
“1º Questionamento
Pergunta: As normas contábeis aprovadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente de sua natureza?
Resposta: A contabilidade, por ser uma ciência social, é única, independentemente do tamanho ou da natureza da entidade. Assim o registro de um ato ou fato administrativo não pode ser diferente em uma entidade pelo fato dela ser maior ou menor que outra entidade.
O que pode ocorrer é a adoção de procedimentos específicos, no que se refere principalmente a critérios de avaliação, para determinadas entidades, entre outros motivos, em função do porte, da complexidade das operações e do ramo de negócios.
Assim não há que se cogitar de contabilidade diferente, mas de procedimentos e controles mais simples ou sofisticados de acordo com o porte da entidade.
Deve-se considerar o fato de que os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações emanadas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC não têm poder normativo. No caso específico dos profissionais de contabilidade, o poder normativo é configurado quando publicada a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC, pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Assim, objetivamente as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade são de aplicação compulsória por todos os profissionais, sejam eles responsáveis por grandes ou pequenas entidades (nestas incluídas as microempresas).”
Ou seja, não há dispensa da escrituração contábil para nenhum tipo de entidade.
Normas Brasileiras de Contabilidade
Desde a publicação da Lei nº 11.638/2007, as Normas Brasileiras de Contabilidade estão em processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade, que têm por base as IFRS (International Financial Reporting Standards), as quais são traduzidas e depois analisadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Sendo por este aprovadas, posteriormente são transformadas em Normas Brasileiras de Contabilidade pelo CFC.
Outros órgãos reguladores podem também aprová-las para adoção pelas entidades por eles supervisionadas (CVM, SUSEP, BCB, ANS).
Dessa forma, a escrituração contábil é obrigatória para todas as entidades, incluindo as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, com observância das regras específicas para cada porte de empresa.
Principais normas de Contabilidade e outras informações:
CPC PME (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas com Glossário de Termos – CFC – NBC TG 1000 (R1): http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/392_CPC_PMEeGlossario_R1_rev%2014.pdf
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos
Conselho Federal de Contabilidade: https://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo: https://crcsp.org.br/portal/desenvolvimento/ebooks.htm#
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica