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Emissão de NF-e nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Estado de São Paulo busca uniformizar e dar maior segurança jurídica aos procedimentos fiscais adotados nas operações de transferência entre filiais ou unidades de uma mesma empresa

12/05/2025

Foi publicada a Portaria SRE nº 19/2025, que altera a Portaria SRE nº 41/2023 para incluir o Anexo XI, disciplinando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A nova regra segue os parâmetros do Convênio ICMS nº 109/2024 e do Ajuste SINIEF nº 33/2024, e já está em vigor. Com isso, os contribuintes que realizam transferências internas devem observar uma série de requisitos formais ao emitir a NF-e. 

Dentre eles, destaca-se a obrigatoriedade de constar na natureza da operação a expressão “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”, no campo infAdFisco a indicação “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24”, bem como a utilização de CFOP pertencente ao grupo 5.150/6.150, CST 90 e valores zerados tanto para a base de cálculo quanto para o imposto e sua alíquota, salvo quando houver crédito a ser transferido. 

Nessa hipótese, o valor do crédito deve ser informado, observados os limites previstos no Convênio. A sistemática estabelecida pela nova portaria não se aplica às transferências de mercadorias que, por força de norma legal, sejam equiparadas a operações tributadas. 

Com a alteração, o Estado de São Paulo busca uniformizar e dar maior segurança jurídica aos procedimentos fiscais adotados nas operações de transferência entre filiais ou unidades de uma mesma empresa, promovendo alinhamento com a legislação nacional e com práticas já adotadas por outras unidades da federação.

Fonte: FecomercioSP

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