Todo cidadão que prestar serviço para a Justiça Eleitoral será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição desse órgão, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98)
Por Drª Líris Silvia Zoéga Tognoli
1. Introdução
Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação
O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados abrange instituições públicas e privadas.
2. Treinamentos para o Trabalho em Eleições
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação;
3. Salário, vencimento ou qualquer outra vantagem – definição
Compreendem-se como vantagens, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.
4. Conversão das folgas em pecúnia – Proibição
Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97; será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Lei nº 9.504/97
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
5. Vínculo Empregatício
O direito de gozo do benefício previsto acima, pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
6. Ausência de Acordo
Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
7. Fundamentos Legais
Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, Resolução TSE nº 22.747, de 27.03.2008;
Resolução TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006;
SEÇÃO DE BIBLIOTECA E EDITORAÇÃO
RESOLUÇÃO TSE nº 22747, de 27/3/08
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).
§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);
§ 3o Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;
§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz
Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2008.
MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE – CEZAR PELUSO, RELATOR – CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO – ARI PARGENDLER – CAPUTO BASTOS – MARCELO RIBEIRO
(Publicada no “Diário da Justiça” de 06.05.2008, pág. 15)
*Drª Líris Silvia Zoéga Tognoli é advogada da Apta Consultoria Jurídica