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Decreto regulamenta desjudicialização e transação tributária na cidade de São Paulo

30/11/2023

A transação tributária é um meio alternativo de solução de conflitos envolvendo o Poder Público (Arte: TUTU)

No dia 22 de novembro de 2023 foi publicado do Decreto nº 62.936, que regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização e a transação tributária no município de São Paulo.

Os acordos tratados na norma, somente poderão se aplicar ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI. 

A autocomposição extrajudicial poderá ser objeto de homologação judicial, caso assim prefiram as partes, e o pedido de homologação judicial será realizado pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Município.

TRANSAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa:

  • transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;
  • transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;
  • transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município;
  • transação individual proposta por devedor inscrito em dívida ativa que esteja em recuperação judicial ou extrajudicial.

As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica a ser disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa.

É vedada a transação:

  • relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa;
  • relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;
  • relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;
  • relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas;
  • relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;
  • que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
  • com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.

Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta, incluída a multa, atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados:

  • concessão de descontos em multas e juros, limitado a 95%;
  • concessão de parcelamento (máximo de 120 meses);
  • oferecimento de prazos (máximo de 120 meses) e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
  • o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:

  • grau de recuperabilidade das dívidas;
  • temporalidade das dívidas;
  • existência e grau de liquidez de garantias;
  • capacidade contributiva do devedor;
  • probabilidade de êxito em demandas judiciais;
  • frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
  • custos envolvidos na cobrança judicial.

A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, porém, o termo de transação poderá prever a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo. A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Na transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Município:

  • as propostas serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores;
  • os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos na Lei 17.324/2020.
  • o edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá formalizar termos de ajustamento de conduta – TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, que deverá conter:

  • os fundamentos de fato e de direito;
  • a descrição das obrigações assumidas;
  • o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
  • a forma de fiscalização da sua observância.

As pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Municipal, para prevenir ou terminar litígios, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. O termo de ajustamento de conduta deverá conter:

  • os fundamentos de fato e de direito;
  • a descrição das obrigações assumidas;
  • o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
  • a forma de fiscalização da sua observância; e
  • a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

COMPROMISSO

A autoridade administrativa poderá celebrar o compromisso, e serão competentes para autorizar e celebrar os compromissos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, os Subprefeitos e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.

Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do Direito Público, inclusive no caso de expedição de licença, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: após oitiva do órgão jurídico; após realização de consulta pública, caso seja cabível; presença de razões de relevante interesse geral.

O compromisso:

  • buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
  • não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral;
  • preverá:
  • as obrigações das partes;
  • o prazo e o modo para seu cumprimento;
  • a forma de fiscalização quanto a sua observância;
  • os fundamentos de fato e de direito;
  • a sua eficácia de título executivo extrajudicial;
  • as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

MEDIAÇÃO

A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá participar de procedimentos de conciliação e de mediação, judiciais e extrajudiciais, observado, para a celebração do acordo.

Ainda que haja processo judicial, em qualquer grau de jurisdição, ou arbitral em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, contratos de concessão e instrumentos congêneres.

Para mais informações, acesse o inteiro teor do Decreto nº 62.936.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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