Como aderir ao programa de quitação de dívidas com incentivos

Pessoas físicas e jurídicas podem participar do programa que oferece redução de multas e juros para quitar dívidas tributárias, com prazo de adesão até abril de 2024
Como aderir ao programa de quitação de dívidas com incentivos

Desde a última sexta-feira (5), indivíduos e empresas ganham a oportunidade de aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. Este programa viabiliza a quitação de dívidas tributárias sem a incidência de juros e multas, além de oferecer a flexibilidade do parcelamento.

Embora o prazo de adesão tenha sido iniciado na última terça-feira, dia 1º de janeiro, a Receita Federal esclarece que devido a problemas técnicos, o formulário de adesão só foi disponibilizado hoje, não impactando os incentivos disponíveis para os contribuintes. A adesão deve ser formalizada por meio do Portal e-CAC, na seção “Legislação e Processo”, utilizando o serviço “Requerimentos Web” disponível no site da Receita Federal.

Ao realizar o processo de adesão, é crucial escolher a área de “Parcelamentos” e, posteriormente, selecionar o serviço “Autorregularização Incentivada”. A Receita Federal recomenda que seja aberto apenas um processo para o requerimento, rejeitando documentos sem relação com o serviço ou as pessoas envolvidas.

O resultado da adesão será comunicado por meio de despacho no processo. Para consulta, os contribuintes podem acessar o e-CAC, selecionar a opção “Meus Processos” e analisar os documentos pertinentes ao processo.

O órgão estima que o preenchimento completo do requerimento demandará aproximadamente 30 minutos. Além da opção online, a adesão pode ser realizada presencialmente. Em caso de dúvidas, a Receita Federal oferece canais de atendimento acessíveis.

O prazo para cadastramento se estende até o dia 1º de abril de 2024. Essa iniciativa abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, sendo as regras do programa detalhadas na instrução normativa publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro.

“A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação”, afirma a medida publicada no Diário Oficial da União.

Para ter acesso aos benefícios, os contribuintes devem confessar a dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes, ou excepcionalmente, cadastrando o débito apenas nas situações aplicáveis.

Dívidas constituídas entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 podem ser incluídas no programa. A quitação do débito pode ocorrer com uma redução de 100% de multas e juros, sendo necessário o pagamento mínimo de 50% do débito como entrada. O restante pode ser parcelado em até 48 prestações.

O requerimento deve incluir a indicação dos créditos tributários a serem regularizados, o valor da entrada e o número desejado de prestações. O DARF da entrada deve ser pago com o código 6070.

Empresas inclusas no Simples Nacional não são elegíveis para participar do programa. A Receita destaca que a redução de multas e juros não será considerada na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ,  Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , conforme o artigo 16 da instrução normativa.

Utilização de créditos

Os contribuintes podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. No entanto, essa utilização está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e rescisão

A exclusão do programa ocorre em casos de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, desde que todas as demais estejam quitadas. A rescisão pode ocorrer em situações específicas, como a definitividade da exclusão ou o indeferimento da utilização de créditos.

Fonte: Portal Contábeis – Publicado por JULIANA MORATTO

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