A publicação de balanços em diários oficiais deixou de ser necessária desde o dia 1º de janeiro deste ano, passando a ser aceita apenas em jornal de grande circulação no local da sede da empresa, de forma resumida e com divulgação simultânea na íntegra na página do mesmo veículo de comunicação na internet.
Apesar da não exigência da divulgação em diários da União, de Estados ou de municípios, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que a empresa deve estar atenta às disposições do estatuto, sendo necessária a realização de uma assembleia de acionistas para uma mudança sobre a dispensa da veiculação nos diários oficiais, conforme disposto na lei.
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Para as empresas do setor do comércio e serviços que ainda precisam cumprir a legislação – associadas e que venham a se associar à FecomercioSP –, a adesão ao “Balanço Livre” permite a dispensada da publicação no Diário Oficial. A grande vantagem é a economia de valores, que, inclusive, podem ser reinvestidos no negócio.
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Lei 13.818/2019
A alteração em vigor desde janeiro deste ano está inclusa na Lei 13.818/2019, que mudou a regra para publicação constante da Lei 6.404/76 (Lei das SA), especificamente o artigo 289 – visando à simplificação do processo de publicação obrigatória de atos societários de sociedades anônimas de capital fechado.
Assim, todas as empresas (sociedades anônimas de capital fechado) com receita bruta acima de R$ 78 milhões precisam publicar os atos oficiais – editais de convocação, anúncio de assembleias, Assembleias Geral Ordinária (AGOs) e Assembleias Geral Extraordinária (AGEs), atas, balanços, demonstrativos contábeis e todos os demais atos da administração –, em versão resumida na edição impressa e na íntegra nos meios digitais do mesmo jornal.
Também é importante mencionar que nos casos de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. Ainda, permanece a obrigação de manter a publicação na íntegra nos sites dos veículos de comunicação.
Para a FecomercioSP, a legislação é um grande ganho para os empresários uma vez que deverá minimizar os custos e dar mais praticidade na publicação dos documentos obrigatórios previstos na legislação, em contraposição ao texto anterior que obrigava a publicação na íntegra dos documentos no órgão oficial ou da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que estivesse situada a sede da companhia, além da publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Conceito de jornal de grande circulação
Tendo em vista dúvidas relativas à caracterização sobre a publicação em jornais de grande circulação, foi elaborado o ofício circular SEI 3153/2020/ME, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o tema em todas as juntas comerciais para a realização das publicações obrigatórias.
De acordo com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), um jornal de grande circulação é aquele que é distribuído de forma habitual nos Estados e nos municípios, ou seja, acessível a todos, bem como disponível em meio físico e digital, na medida em que o objetivo deste tipo de publicação é a circulação efetiva das informações.
Em linhas gerais, não é possível definir precisamente o que é jornal de grande circulação, contudo, deve-se ter em mente que o objetivo das disposições legais é que haja a devida publicidade, de modo que o maior número de pessoas tenha acesso à informação.
Portanto, pode-se entender que um jornal de grande circulação deve estar disponível de forma impressa, além de contar com versão digital e ser distribuído de forma habitual, não direcionado a determinado público.
Fonte: FecomercioSP