Atualização de portaria permite uso de crédito do ICMS antes da verificação pelo Fisco

Medida é a continuidade da regulamentação e implementação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes)
Atualização de portaria permite uso de crédito do ICMS antes da verificação pelo Fisco

Foi publicado no dia 06 de agosto no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SER n° 54/2022, aprovada pelo Subsecretário da Receita Estadual, Luiz Marcio de Souza, contendo as formas para requerer, nos procedimentos simplificados e antes da verificação pelo Fisco, a apropriação do crédito de ICMS acumulado para os contribuintes classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018. 

Em linhas gerais, tendo em vista os termos do Decreto Estadual n° 66.921/2022, aprovado pelo Governador Rodrigo Garcia, promovendo alterações no Regulamento do ICMS, objeto do informativo Mix Legal Express n° 238/22, foi necessário realizar alterações na redação da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, acrescentando o artigo 45-A nesta normativa. 

Portanto, o novo artigo 45-A, possibilita aos contribuintes que de algum modo possuem créditos acumulados realizar o uso, antes da verificação pelo fisco, para contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, sendo que: a) para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia; b) para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor; c) para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor. 

Já, nos termos do artigo 3° da Portaria aprovada, para fins de enquadramento na classificação, os contribuintes devem observar os períodos de transição definidos nos incisos I, II e III. 

I – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir da data da entrada em vigor desta portaria até 31 de dezembro de 2022:

a) será considerado “A+” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;

b) será considerado “A” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior;

c) será considerado “B” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.

II – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023:

a) será considerado “A+’ o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A+”, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A+”;

b) será considerado “A” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A” ou superior;

c) será considerado “B” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.

III – em relação aos pedidos registrados a partir de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023:

a) será considerado “A+” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A+”;

b) será considerado “A” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A” ou superior;

c) será considerado “B” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “B” ou superior. 

Os pedidos devem ser realizados acessando o sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, no portal: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado 

Cabe registrar que, essa medida é a continuidade da regulamentação e implementação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes), tendo sido objeto de reiteradas solicitações realizadas pela FecomercioSP, por meio do Conselho de Assuntos Tributários, e demonstra que o Fisco Paulista vem, gradativamente, atendendo aos pleitos formulados pela Entidade, para aprimorar o programa e a relação com os contribuintes. 

Mais informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (06.08.2022), com produção de efeitos somente a partir de 1° de setembro de 2022 (conforme previsto no artigo 4º desta portaria), poderão ser obtidas no link Portaria SER n° 54/2022.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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