ANPD aprova regulamento para procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções administrativas

Fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva da ANPD
ANPD aprova regulamento para procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções administrativas

No último dia 29 de outubro, foi aprovada pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD” (Resolução CD/ANPD nº 1/2021), que detalha os procedimentos necessários para a aplicação de multas e sanções administrativas.

O Regulamento aplica-se aos titulares de dados; agentes de tratamento; às pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado”; bem como aos demais interessados no tratamento de dados pessoais.

A fiscalização compreende as atividades demonitoramento, orientação e atuação preventiva da ANPD. A aplicação da sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) tem participado ativamente do processo de regulamentação da LGPD, levando à Autoridade, a realidade e as preocupações do setor empresarial, inclusive no que diz respeito ao tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado para as microempresas e empresas de pequeno porte e a adoção do critério da dupla abordagem na fiscalização.

As sanções administrativas que entraram em vigor em 1º de agosto de 2021, variam de advertência à multa no valor de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Além do Regulamento, a ANPD submeterá, posteriormente, à Consulta Pública, norma específica que deverá apresentar as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multas.

Acompanhe, abaixo, os principais pontos do Regulamento:

  • A atividade fiscalizatória da ANPD tem por objetivo orientar, prevenir e reprimir as infrações à LGPD. Poderá ser realizada de ofício; em decorrência de programas periódicos de fiscalização; de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; e, em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

O processo de fiscalização da ANPD deverá estar alinhado com o planejamento estratégico, com os instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; priorizar a atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado; estimular a promoção da cultura de proteção de dados pessoais; incentivar a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento; e prever mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação.

  • O Regulamento prevê também a atividade de monitoramento da ANPD, realizada por meio da Coordenação-Geral de Fiscalização, que tem entre as suas atribuições: planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes; e considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco.

Deverá ser elaborado, anualmente, o Relatório de Ciclo de Monitoramento, que corresponde a um instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD. O primeiro Ciclo de Monitoramento terá início em janeiro de 2022.

Também será implementado o Mapa de Temas Prioritários, que será bianual e estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela Autoridade para fins de estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período.

  • O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD e poderá ser instaurado, com possibilidade de recurso, de ofício; em decorrência de processo de monitoramento; e diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.

No entanto, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador, a Coordenação-Geral poderá efetuar averiguações preliminares, que poderão tramitar em sigilo e, ao final, serem arquivadas ou darem origem ao processo administrativo.Após instaurado o processo, o interessado poderá apresentar proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), que, se assinada, põe fim ao procedimento.

Caso seja instaurado, o processo administrativo garantirá ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo que a ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos.

Ao final da instrução, a Coordenação-Geral de Fiscalização vai proferir a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O acusado terá chance de recorrer das decisões, em diferentes instâncias, e, mesmo em caso de condenação final, com trânsito em julgado, os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Os prazos começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento. Ainda, o prazo poderá ser prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário, bem como por indisponibilidade do sistema de eletrônico.

Os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como exceção, a Autoridade poderá expedir comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • Caberá à ANPD promover medidas visando à orientação, à conscientização e à educação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados pessoais e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. Entre as principais medidas estão: elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento; recomendação de utilização de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares de seus dados pessoais e da implementação de Programa de Governança em Privacidade; e reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas e de governança.

Caberá também à Autoridade reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais” por meio de divulgação de informações; aviso; solicitação de regularização ou informe; e plano de conformidade.

Veja íntegra da resolução no link RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Fonte: FecomercioSP

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