Medida deveria ser estendida a todas as empresas que ficam impedidas de funcionar, pelos poderes municipais ou estaduais
Foi publicada no último dia 26 de março, a Resolução Normativa nº 928 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dispondo sobre medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19) e revogando as Resoluções Normativas nº 878, nº 886 e nº 891 de 2020.
Assim, está vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento, de unidades consumidoras:
- Das subclasses residenciais baixa renda;
- Onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, incluindo unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;
- Para as quais a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e
- Que estejam em locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras.
Em decorrência de atos ou ações do poder público competente relacionados à pandemia de coronavírus (COVID-19), caso a distribuidora de energia elétrica fique impedida de efetuar a leitura, esta deve:
- Faturar pela média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento;
- Realizar o acerto da leitura e do faturamento, afastada a incidência da devolução em dobro, no ciclo de faturamento subsequente ao término das situações de impossibilidade; e
- Informar na fatura a realização do faturamento pela média e o motivo.
Apesar da importância e relevância desta suspensão da interrupção do fornecimento de energia elétrica nas residências de baixa renda, a FECOMERCIO SP entende que tal medida deveria ser estendida a todas as empresas que ficam impedidas de funcionar, pelos poderes municipais ou estaduais; o que vem sendo pleiteado desde o início da pandemia.
A Resolução em comento vigerá até 30/06/2021.
Veja íntegra no link: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 928, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica – Conselho de Sustentabilidade