Em 16/07/2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que disciplina a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
A referida norma cria regras claras para que empregadores com dívidas de FGTS possam regularizar sua situação por meio de parcelamento, de transação (acordo com descontos) ou de negócio jurídico processual, tudo pela plataforma digital REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
No parcelamento, a regra geral permite dividir a dívida em até 85 meses. Há, porém, prazos ampliados para situações específicas: até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público; até 120 meses para empresas em recuperação judicial ou com intervenção extrajudicial decretada; até 120 meses para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); e até 144 meses para MEI, ME e EPP que estejam em recuperação judicial.
Outro ponto importante: os valores de FGTS devidos a trabalhadores que, no período, tenham direito ao saque de suas contas vinculadas em razão da rescisão do contrato de trabalho poderão compor as doze primeiras parcelas, garantindo que esses empregados recebam mais rapidamente.
Já na transação, o desconto pode chegar a 65% do valor total da dívida, com prazo de quitação de até 120 meses. Esse benefício é ampliado para até 70% de desconto e até 145 meses de prazo quando a negociação envolver pessoa natural (inclusive MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.
Atenção a um detalhe fundamental: os descontos incidem apenas sobre multas, juros e encargos. Não há qualquer redução sobre os valores devidos aos trabalhadores, que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS. Ou seja, o dinheiro do empregado está integralmente preservado. Nessa mesma linha de proteção, a Portaria exige a individualização dos valores nas contas vinculadas de cada trabalhador, realizada pelo REGULARIZE, como condição para a regularidade fiscal e para a manutenção da negociação. Os prazos são de até noventa dias no caso de pagamento ou parcelamento (contados do primeiro pagamento) e de até trinta dias no caso de transação, sob pena de rescisão do acordo.
A norma também traz vedação relevante: empregadores incluídos no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego por submeterem trabalhadores a condições análogas às de escravo não poderão negociar. Se a inclusão no cadastro ocorrer depois de firmado o acordo, a negociação será rescindida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em caso de decretação de calamidade pública no município, reconhecida pela União, o devedor poderá obter a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, limitada a cento e oitenta dias.
Os efeitos práticos são relevantes para todos os públicos. Para empresários, especialmente micro e pequenos negócios, abre-se oportunidade concreta de regularizar passivos de FGTS com prazos longos e descontos expressivos, sem comprometer o fluxo de caixa.
Vale registrar que os créditos já negociados junto à Caixa Econômica Federal permanecem sob gestão daquela instituição enquanto vigente a negociação; em caso de rescisão, o saldo devedor migra para a PGFN e poderá ser objeto de nova negociação pelas regras da nova Portaria.
Diante das novas regras, recomenda-se que empregadores com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa acessem a plataforma REGULARIZE, verifiquem sua situação e avaliem a modalidade de negociação mais vantajosa, mantendo em dia as obrigações correntes.
Clique e veja a íntegra da PORTARIA PGFN/MF/Nº 2.093, de 14 DE julho de 2026
Fonte: FecomercioSP
























