Foi divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), em 02 de dezembro de 2025, o Comunicado Conjunto nº 01/2025, que traz orientações sobre a entrada em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2026, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme preceitua a Lei Complementar nº 214/2025, Reforma Tributária do Consumo.
De acordo com referido Comunicado, as empresas deverão, em relação aos fatos geradores do ano-calendário 2026, a partir de 1º de janeiro de 2026, observar o seguinte:
(i) Relativo às Obrigações Principais
• Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
• Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
• Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
(ii) Relativo às Obrigações Acessórias (documentos fiscais eletrônicos que deverão ser emitidos com destaque do IBS e da CBS)
• Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
• Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
• Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
• Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
• Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
• Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.
Em outras palavras, a partir do início de 2026, as empresas deverão incluir os valores e os campos relativos ao IBS e a CBS nos documentos fiscais emitidos (obrigatoriedade legal).
Importante ressaltar, quanto a este ponto, que aquele contribuinte que por alguma razão for impossibilitado de emitir os documentos supramencionados, por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não estará descumprindo as obrigações acessórias.
Ademais, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes do IBS e da CBS, deverão se inscrever no CNPJ. Todavia, cabe salientar que, a respectiva inscrição no CNPJ não as transforma em pessoa jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração destes tributos.
Considerando que o ano de 2026 é um “ano de teste” para a implementação do novo sistema tributário, convém destacar que estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS (i) os contribuintes que efetuarem corretamente a emissão dos documentos fiscais e das declarações de regimes específicos previstas, e (ii) aqueles contribuintes que ainda não tenham suas obrigações acessórias definidas.
O Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 esclarece, ainda, que os “leiautes definidos sem data de vigência” – tais como: a NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo), assim como os “leiautes ainda em construção” – tais como: a NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás) e a Declaração dos Regimes Específicos – DeRE , terão as respectivas datas de vigências determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. Do mesmo modo, outros fatos geradores que, no presente, ainda não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB.
Por fim, no que diz respeito aos Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais, a partir de janeiro de 2026, as empresas que possuírem benefícios onerosos de ICMS poderão apresentar requerimentos para solicitar habilitação às compensações nos termos do artigo 384 da LC nº 214/2025, sendo um requerimento para cada benefício passível de compensação, os quais deverão ser realizados via e-CAC, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível no SISEN.
Por tais razões, reiteramos a necessidade de as empresas, o quanto antes, efetuarem a atualização/adaptação de seus sistemas internos às novas regras de emissão das notas fiscais, caso ainda não o tenham feito, de forma a evitar eventuais prejuízos.
Mais informações acerca do Comunicado supracitado podem ser obtidas no link abaixo.
• Comunicado Conjunto CGIBS.RFB 01.2025
Fonte: FecomercioSP
































