No âmbito dos preparativos para a Reforma Tributária, no dia 17/11/2025, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE 80/2025, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
A publicação acompanha o lançamento do site oficial do Comitê Gestor do IBS, dia 12/11/2025, https://cgibs.gov.br, definindo um importante marco na edificação do novo arcabouço jurídico tributário do país. O referido portal contém legislações, notícias, informações e documentos relacionados à implementação do IBS.
Nesse sentido, a iniciativa da Sefaz-SP faz parte de uma série de alterações visando a preparar o governo e contribuintes paulistas para a Reforma Tributária, sendo que o normativo legal que amparava este assunto anteriormente era a Portaria CAT 162/08, revogada pela Portaria acima mencionada.
O destaque da nova portaria é o artigo 3º, com seus parágrafos 1º a 3º, o qual estabelece que a Sefaz poderá não permitir a emissão de nota fiscal, caso o emitente e o destinatário não estejam em regularidade cadastral e fiscal perante a Sefaz de SP. Antes, através da Portaria CAT 162/08, agora revogada, a preocupação estava centrada somente na regularidade cadastral do emitente e do destinatário.
Ou seja, estar em regularidade fiscal significa dizer que o Fisco poderá exigir a qualquer momento, para fins de autorização de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, que o emitente e destinatário estejam em dia com o pagamento dos impostos, em especial, do ICMS, mas também outros tributos estaduais como IPVA e ITCMD e, no futuro, do IBS; porém, não só isso, que esteja cumprindo com a entrega de declarações, principalmente, a entrega de arquivos digitais (SPED Fiscal), e mantendo regular a sua situação cadastral (CADESP) e que não possua débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
Recomendamos que os cadastros de fornecedores e clientes, na EFD-ICMS-IPI, registro 0150 -Tabela de Cadastro de Participantes-, sejam revistos para contemplar análises não só sob o aspecto da regularidade cadastral, mas também que estejam regulares quanto ao cumprimento de obrigações acessórias e recolhimento de tributos estaduais, no caso, ICMS, ITCMD, IPVA e IBS.
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Publicado por Manoel de Almeida Henrique
Manoel de almeida Henrique Diretor Executivo Por 30 anos, trabalhou na Sefaz-SP, ocupando diversas funções, Auditor Fiscal de Tributos, Inspetor Fiscal Operacional, Delegado Regional Tributário e Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária. Mentor e líder por 4 anos do projeto ECD/SPED na Sefaz-SP. Coordenador dos roteiros de fiscalização tributária e da criação das trilhas de auditoria contábil-fiscal informatizada da Sefaz-SP. Membro da equipe do projeto do Novo Crédito Acumulado – Portaria CAT 83/09 e 26/2010. Professor convidado em cursos de MBA FGV e USP. Professor de auditoria contábil fiscal na Escola Fazendária Fazesp. Autor da obra Livros Contábeis – A escrituração Contábil no Atual Cenário Tributário – Editora Trevisan. CEO da Henrique Consultoria Tributária Ltda. https://www.henriqueconsultoria.com.br e CEO da INIDON https://www.inidon.com.br.
Fonte: Portal Contábeis





























