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Lei Ferrari, a busca pelo livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência

Reserva de mercado que montadoras e concessionárias estabeleceram ao longo dos anos impede a competitividade justa e produtividade de micro e pequenas empresas para que consumidores tenham cada vez mais respostas rápidas e efetivas

10/10/2025

Visando regrar e garantir segurança jurídica entre fabricantes (montadoras) e seus distribuidores (concessionários) foi criada a Lei Ferrari, em 1979, que refere-se à distribuição e concessão comercial de veículos automotores de via terrestre.

Lei 6.729 teve como impulso: organizar o mercado, por meio de um sistema de concessão comercial; proteger as concessionárias, delimitando exclusividade territorial, transferência de cotas e contratos de concessão; e disseminar a prestação de serviços de assistência técnica e fornecimento de peças, visando atingir diversas regiões.  

Recentemente, ela foi pauta de reunião da Aliança Aftermarket Automotivo Brasil, na Autonor 2025 (Olinda/PE), especialmente, o artigo 28, que impedia que as montadoras (produtor/fabricante/concedente) estabelecessem relacionamento direto com oficinas independentes e comércio de autopeças, devendo obrigatoriamente passar pelas concessionárias.

Onze anos depois de sua criação, o artigo 28 foi alterado pela Lei 8.132, de 1990, permitindo este relacionamento. “O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado”.

Porém, as convenções de marca onde participam somente montadoras e sua rede, continuam impedindo qualquer ação. E este foi um ponto levantado pelo presidente do Conarem (Conselho Nacional de Retíficas de Motores), José Arnaldo Laguna, na Autonor. Esta brecha na legislação está assegurada no artigo 17, inciso II, da Lei 6.729, considerando que as convenções celebradas entre produtor e rede de distribuição têm força de lei.

O presidente do Sincopeças-RS, Marco Antônio Machado, participou da reunião da Aliança Brasil, na Autonor, no dia 18 de setembro. “Como representantes do setor de autopeças do Rio Grande do Sul, defendemos a livre concorrência. A alteração do artigo 28 (em 1990) passou a permitir relacionamentos diretos entre montadoras (fábricas) com oficinas independentes e comércio de componentes, mas a redação da lei também contempla que convenções de marca podem definir o norte e fazer restrições nestas relações. Há um equilíbrio frágil entre liberdade e barreira legal”.

Luiz Sergio Alvarenga, diretor da Aliança Aftermarket Automotivo Brasil, que reúne a indústria e comércio de autopeças, retíficas de motores e reparação de veículos enfatiza “nem os consumidores, seja ele pessoa física, jurídica ou governo, conseguem acessar informações vitais de seu bem, e mesmo podendo escolher onde levar seus veículos para manutenção, ainda não tem conhecimento da reserva de mercado que montadoras e concessionárias estabeleceram ao longo dos anos, impedindo a competitividade justa e produtividade de micro e pequenas empresas para que consumidores tenham cada vez mais respostas rápidas e efetivas”.

Próximos passos
A ADPF 1.106 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) foi movida pela Procuradoria Geral da República, em fevereiro de 2024, no STF – Supremo Tribunal Federal.

A proposição questiona se alguns dispositivos da lei são compatíveis com a Constituição de 1988, que defende o livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência. A arguição busca que o STF declare inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Ferrari, justamente por estarem em desacordo com a Carta Magna. Confira o despacho do Relator Ministro Edson Fachin, aqui.

ADPF tem como pontos centrais a exclusividade territorial das concessionárias, dificuldade de rescisão contratual pelas montadoras, restrições à criação de novas modalidades de comercialização de veículos e convenções de marca que acabam blindando as montadoras e suas redes contra oficinas independentes e distribuidores de peças.

A arguição ainda não foi julgada pelo plenário do STF. O processo está em fase de manifestações das partes e dos amici (entidades setoriais aceitas pelo STF consideradas amicus curiae para auxiliar nos debates), conforme andamento do processo, datado de 23 de setembro de 2025 (despacho à Secretaria Judiciária, para cumprimento do art. 75 do RISTF).

O futuro
Se a ADPF 1.106 for julgada e aceita em plenário do STF, o que poderá mudar no setor automotivo, especialmente para reparadores e autopeças? Resumidamente a amplitude de mercado e o equilíbrio na relação entre montadoras, concessionárias, reparadores independentes e autopeças.

Confira:
-Maior liberdade de relacionamento direto com montadoras e fabricantes de componentes, sem depender exclusivamente da rede de concessionárias.

-Acesso mais amplo a informações técnicas, softwares e peças originais, hoje muitas vezes restritos às redes oficiais.

-Quebra de barreiras criadas por convenções de marca, que hoje funcionam como bloqueio de concorrência.

-Redução da dependência de preços e condições impostos pelas concessionárias, permitindo maior competitividade no mercado.

-Benefício direto ao consumidor final: mais opções de oficinas e fornecedores, com preços mais acessíveis e manutenção garantida sem perda de qualidade.

Acompanhe a pauta no STF, aqui.

Texto: Carla Wendt / Jornalista DRT 6412

Fonte: Sincopeças Brasil

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