Esclarecemos que o Carnaval não é considerado feriado, mas existe a possibilidade de Lei Municipal assim o declarar. Por isso, torna-se indispensável consultar a legislação de cada município para conferir.
Durante esse período, o comércio poderá funcionar normalmente, não havendo acréscimos na remuneração dos empregados.
No ano de 2025 o carnaval será comemorado no dia 04 de março (terça-feira), e o dia 05 de março será a quarta-feira de cinzas.
De se ressaltar que também a quarta-feira de cinzas não é feriado, mas em algumas empresas as atividades são retomadas somente após as 12h00.
NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO
Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que o Carnaval é feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no desconto do salário do empregado que não justificar a ausência.
Apesar de não ser considerado feriado em muitos municípios, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional e comemorada em todo Brasil.
Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:
– Exigir o trabalho normal do empregado;
– Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;
– Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade. Nessa hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.
Para as cidades em que o Carnaval seja declarado por lei como feriado, devem ser observadas as regras previstas em norma coletiva, ressaltando ainda, que o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado na convenção, observada a legislação local.
JURISPRUDÊNCIA:
O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.
Em decisão, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116- 11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022).
Fonte: FecomercioSP