Medida decorre do Convênio do CONFAZ, ICMS nº 109/2024, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, pelo Governador Tarcísio de Freitas, no dia 10 de dezembro de 2024, o Decreto nº 69.127, de 9 de dezembro de 2024, dispondo sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Além disso, o novo Decreto revogou o ato normativo anterior (Decreto nº 68.243/2023).
Nas remessas internas, bem como nas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, não importando se haverá revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
A medida decorre do Convênio do CONFAZ, ICMS nº 109/2024, objeto do informativo Mix Legal nº 281/24, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Cabe ressaltar que o tema em análise origina-se do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da Lei Complementar nº 204/2023, que reconheceu a não incidência de ICMS nas remessas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, assegurando também a transferência dos créditos das operações anteriores, por tratar-se de simples deslocamento de mercadorias sem transferência de propriedade ou ato de mercancia. Ou seja, a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência (fato gerador) do ICMS.
Cabe destacar que o tema foi acompanhado pela FecomercioSP, por meio do Conselho de Assuntos Tributário e Conselho Superior de Direito, desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49 no Supremo Tribunal Federal – STF. Na época, a FecomercioSP e seus conselhos encaminharam Memorial de Julgamento aos ministros do STF, requerendo a modulação do julgamento para que fossem preservadas as operações, a fim de gerar segurança jurídica e preservando as operações realizadas pelos contribuintes e seu direito creditório.
Ademais, no âmbito do legislativo, manifestamos de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 332/2018, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho, mais tarde transformado na LC nº 204/2023, a fim de outorgar segurança jurídica aos contribuintes que realizavam operações interestaduais.
Mais informações acerca do Decreto, que entrou em vigor no dia 10/12/2024 e seus efeitos passam a produzir a partir do dia 01.11.2024, poderão ser obtidas no arquivo: DECRETO Nº 69.127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
Fonte: FecomercioSP