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Publicada nova norma sobre a DCTFWeb (janeiro/2025) e extinta a DCTF

06/12/2024

Foi publicada no DOU de 05.12.2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que entrará EM VIGOR EM 1º.01.2025, trazendo novo disciplinamento para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) e que:

a) será aplicada às informações relativas a:

1. fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2025;

2. fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior a 1º.01.2025; e

b) entre outros legais, revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que até 31.12.2024 dispõe sobre:

1. a DCTFWeb; e

2. a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que será substituída pela DCTFWeb a partir de 1º.01.2025.

Ressalte-se que para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados na letra “a” do parágrafo anterior, será aplicado o disposto na legislação vigente anteriormente a 1º.01.2025.

Entre as principais alterações destacamos:

CONTRIBUINTE OBRIGADOS

Passarão a ser obrigados ao envio da DCTFWeb (além daqueles já previstos anteriormente):

1. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), antes sujeitas à entrega da DCTF;

2. os microempreendedores individuais (MEI)(, quando efetuarem retenção de Importo de Renda na Fonte (IRRF);

3. os produtores rurais pessoas físicas, também quando efetuarem retenção de IRRF.

PRAZO DE ENVIO – ALTERAÇÃO

A DCTFWeb mensal deverá passar a ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais.

Até a competência dezembro/2024 (envio em janeiro/2025) observa-se o prazo até o dia 15 do mês subsequente, ou primeiro dia útil seguinte.

A DCTFWeb Aferição de Obras, por sua vez deverá passar a ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia ÚTIL do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero (até a competência dezembro/2024 o prazo é até o último dia do mês de janeiro/2025)

DCTFWEB RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Passa a ser prevista essa nova declaração, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a Justiça do Trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter)

A DCTFWeb Reclamatória Trabalhista deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais.

TRIBUTOS INFORMADOS

A DCTFWeb passará a conter informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB, as quais até a competência dezembro/2024 constarão na DCTF convencional:

1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

2. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

6. Contribuição para o PIS/Pasep;

7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336// 2001;

9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas), instituída pela Lei nº 10.168/2000;

10. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;

11. contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV -A, da Lei nº 13.756/2018;

12. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) de que trata a Lei nº 10.887/2004;

Continuarão a ser informadas na DCTFWeb, como ocorre atualmente:

1. contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991;

2. contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011; e

3. contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 – DOU de 05.12.2024) ( ÍNTEGRA ANEXA)

Fonte: Editorial IOB

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