“Qualquer associação de classe será tão forte quanto os seus membros queiram fazê-la.”

COMUNICADO – Atualização sobre as negociações salariais com comerciários de Guarulhos

04/08/2023

Em atenção às consultas de empresas ao Sincopeças-SP sobre as negociações coletivas com os Comerciários de Guarulhos, informamos que a última Convenção Coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos e Região (Guarulhos, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Santa Isabel) foi firmada em 13/12/2018, abrangendo o período compreendido entre 1º de novembro/17 a 31 de outubro/19.

De lá para cá, as negociações não evoluíram no sentido da celebração de nova norma, estando em aberto os períodos compreendidos entre 1º de novembro/19 a 31 de outubro/20; 1º de novembro/20 a 31 de outubro/21; e 1º de novembro/21 a 31 de outubro/22.

O principal motivo do impasse refere-se às condições de natureza econômica. O índice acumulado do período em aberto corresponde a 25,95% e baseia-se no INPC acumulado do período, assim distribuído: 

·         Período 1º nov/18 – 31 out/19 = 3,64% (CCT 2019/2020)

·         Período 1º nov/19 – 31 out/20 = 4,77% (CCT 2020/2021)

·         Período 1º nov/20 – 31 out/21 = 11,08% (CCT 2021/2022)

·         Período 1º nov/21 – 31/out/22 = 6,46% (CCT 2022/2023)

A representação laboral reivindica a concessão de aumento real, com o que não há concordância, eis que não reflete a condição econômica de grande parcela do nosso segmento, sobretudo levando em conta as grandes dificuldades enfrentadas nos dois últimos anos em face da pandemia.

No início deste ano fomos representados pela a FecomercioSP, que se reuniu com representantes da entidade laboral, não tendo havido qualquer evolução nas tratativas, basicamente pelo mesmo motivo alegado anteriormente, qual seja, a concessão de aumento real.

Caso a empresa não tenha concedido nenhum tipo de reajuste para o período em aberto e deseja fazê-lo, recomendamos que o faça a título de antecipação, com a devida anotação em carteira e no recibo de pagamento, garantindo assim a possibilidade de compensação futura.

Quanto aos demais aspectos das relações de trabalho, estes são regidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CLT e outras leis esparsas aplicáveis à matéria).

Esclarecemos ainda que qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, a título de Contribuição Assistencial, está sujeito à devida autorização prévia (CLT, art. 545).

Lembramos que a celebração de Acordos Coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não aos sindicatos patronais, é uma iniciativa voluntária, não havendo, portanto, nenhuma imposição nesse sentido. Nesse caso, importante observar que a legislação impõe determinadas condições, como, por exemplo, a realização de assembleia por empresa, convocada especialmente para esse fim, além de comunicação prévia ao sindicato laboral. Acordos celebrados em desacordo com os procedimentos legais são nulos de pleno direito.

Quanto ao trabalho em feriados, não é possível sua autorização mediante Acordo Coletivo, mesmo com a assistência patronal. A intenção do legislador ao promulgar a Lei 10.101/00 foi clara no sentido de evitar a concorrência desleal entre empresas de um mesmo segmento econômico, o que ocorreria se a lei admitisse a autorização por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Ou a autorização beneficia todas as empresas do mesmo ramo de atividade, por meio de uma Convenção Coletiva de Trabalho, ou nenhum estabelecimento poderá funcionar nos feriados.

Sincopeças-SP – Assessoria Jurídica

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