A reforma trabalhista aprovada pelo Senado tornou opcional a Contribuição Sindical, cujo objetivo é financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, entre outras
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais.
A finalidade da contribuição sindical é financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo Sincopeças, independentemente de serem associados ou não.
Do total recolhido, 60% é destinado ao sindicato, 15% à federação, 5% à confederação e 20% ao Ministério do Trabalho (artigo 589, inciso I da CLT).
O recolhimento é obrigatório?
A Reforma Trabalhista – Lei nº13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa, cuja constitucionalidade foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, participamos de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Na atualidade tem acompanhado as questões relativas ao eSocial, requerendo alterações e promovendo seminários e sobre o assunto.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
Sou optante do SIMPLES. Estou isento do pagamento?
A Reforma Trabalhista, aprovada pelo Senado em nov/2017, tornou opcional a contribuição sindical. Logo, não há isenção a ser concedida.
Minha empresa não tem funcionários. Ainda assim tenho que pagar?
A Contribuição Sindical estende-se para as empresas em geral, inclusive aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no artigo 2º da CLT.
Não tive faturamento no ano passado. Posso desconsiderar a contribuição?
Não há de se falar em isenção de Contribuição Sindical de empresa que está sem movimento, tendo em vista que possui cadastro ativo na Receita Federal. A possibilidade que haveria de cessão dos pagamentos seria em caso de inatividade/suspensão da empresa perante o órgão da Receita Federal, caso isso ocorra, favor nos informar-nos imediatamente.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial tem por finalidade custear os serviços prestados por seu sindicato, principalmente, referentes a Negociações Coletivas ou participação em Dissídios Coletivos.
Minha empresa é obrigada a pagar a Contribuição Assistencial?
A criação da Contribuição Assistencial encontra previsão constitucional e, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada.
Sou optante do SIMPLES. Estou isento do pagamento?
Não há isenção a ser concedida.
Minha empresa não tem funcionários. Ainda assim tenho que pagar?
Sim. A Contribuição Assistencial estende-se para as empresas em geral, inclusive aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no artigo 2º da CLT.
Não tive faturamento no ano passado. Posso desconsiderar a contribuição?
Não há de se falar em isenção de Contribuição Assistencial de empresa que está sem movimento, tendo em vista que possui cadastro ativo na Receita Federal. A possibilidade que haveria de cessão dos pagamentos seria em caso de inatividade/suspensão da empresa perante o órgão da Receita Federal, caso isso ocorra, favor nos informar-nos imediatamente.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para que serve a Contribuição?
A contribuição confederativa tem previsão na Constituição Federal e destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e respectivos sindicatos.
A finalidade da contribuição confederativa é garantir a defesa dos interesses da categoria econômica que o seu sindicato representa, em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Essa contribuição, uma vez instituída por assembleia, competente e específica, estende-se a todos os integrantes da categoria.
Sou optante do SIMPLES. Estou isento de pagar?
Não há isenção a ser concedida.
Minha empresa não tem funcionários. Ainda assim tenho que pagar?
Sim. A Contribuição Confederativa estende-se para as empresas em geral, inclusive aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no artigo 2º da CLT.
Não tive faturamento no ano passado. Posso desconsiderar a contribuição?
Não há de se falar em isenção de Contribuição Confederativa de empresa que está sem movimento, tendo em vista que possui cadastro ativo na Receita Federal. A possibilidade que haveria de cessão dos pagamentos seria em caso de inatividade/suspensão da empresa perante o órgão da Receita Federal, caso isso ocorra, favor nos informar-nos imediatamente.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de empresas associadas, que obtêm uma série de benefícios, como convênios e descontos em serviços.
Portanto, é obrigatória somente se as empresas manifestarem interesse voluntário em tornarem-se associadas de seu sindicato, nos moldes e valores estabelecidos pela assembleia geral.
São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. A partir do momento em que a empresa se filia a seu sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias e deve contribuir se assim estiver estipulado.
Fonte: FecomercioSP
AÇÕES DO SINCOPEÇAS-SP
O SINCOPEÇAS-SP atua nas mais diversas áreas e demandas (jurídicas, administrativas e tributárias), sempre na defesa de interesses específicos da categoria do comércio varejista de peças e acessórios para veículos, entre elas:
CCTs – CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO | FÓRUNS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | MISSÕES EMPRESARIAIS |
REPRESENTAÇÃO NO CONFAZ | REVISTA SINCOPEÇAS |
INSPEÇÃO VEICULAR | PORTAL DA AUTOPEÇA |
INMETRO – CERTIFICAÇÃO DE AUTOPEÇAS | SEMINÁRIO DA REPOSIÇÃO AUTOMOTIVA |
LEI DO DESMANCHE | CURSOS EDUCACIONAIS |
LEI ESTAUDUAL nº. 10.888/01 | COMPENSAÇÃO DE ENERGIA, REDUÇÃO NA CONTA |
ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA | PARCERIA FECOMERCIOSP E QUALICORP |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SINCOPEÇAS DO BRASIL | CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO: DOMINGOS E FERIADOS |
PRAZO DE PAGAMENTO DO ESTOQUE ICMS-ST | CERTIFICADO DIGITAL PARA CONTRIBUINTES |
O SINCOPEÇAS é uma entidade juridicamente legal, com reconhecimento pelo MTE e pode continuar com esta atuação para termos uma categoria muito mais forte diante dos desafios constantes.
Quem deve contribuir para o SINCOPEÇAS-SP
No que tange a atividade COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, a Contribuição Sindical é devida para SINCOPEÇAS-SP. Portanto, o comerciante de uma dessas atividades econômicas que acompanhe a nossa convenção coletiva deve recolher ao SINCOPEÇAS-SP.
O comércio de pneus (fora da Capital e algumas cidades) também deverá recolher a Contribuição ao SINCOPEÇAS-SP. Já as retificas, oficinas, autoelétricos, borracharias e posto de serviços para veículos em geral, quando recolhem ICMS (Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços) – que caracteriza uma atividade secundária relativa à comercialização de peças e acessórios para veículos – deverão atribuir parte do seu capital social e recolher a Contribuição ao SINCOPEÇAS-SP.