“Qualquer associação de classe será tão forte quanto os seus membros queiram fazê-la.”

Decreto estadual altera regulamento do ICMS

21/10/2020


Decreto Estadual nº 65.252/2020 – Introduz alterações no regulamento do ICMS para postergar o termo final dos benefícios fiscais de isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados que relaciona até 31/12/2020

A partir da autorização conferida pelo artigo 22 da nova Lei nº 17.293, de 15 de outubro do corrente ano, o Governador João Dória sancionou o Decreto nº 65.252 de 2020, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), para prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona, que recentemente haviam sido fixados através do Decreto nº 65.156, de 27 de agosto de 2020.

Assim, foi estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 para o termo final de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, os quais concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. Atualmente, a vigência destes benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz, que autorizam a sua concessão.

A FecomercioSP ressalta que a partir de 1º de janeiro de 2021 deixarão de vigoram inúmeros benefícios fiscais, relacionados às operações com mercadorias de diversos setores, devendo as entidades e empresas filiadas se atentarem para as alterações que deverão ser implementadas em seus sistemas de contabilização e apuração de tributos.

O novo decreto almeja ajustar e otimizar as receitas tributárias do Estado ao momento de grave crise econômica e fiscal pelo qual atravessa, em virtude da pandemia da COVID-19.

Os detalhes dos benefícios que serão extintos, contidos na norma publicada, poderão ser vistos no anexo que segue.

ANEXO
I – ISENÇÕES FISCAIS DO ANEXO I DO RICMS QUE SERÃO EXTINTAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020

1)    Artigo 4º (APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional.

2)    Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) – Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8).

3)    Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999.

4)    Artigo 18 (DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) – Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91)

5)    Artigo 27 (EMBRAPA – OPERAÇÕES DIVERSAS) – Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98):
I – realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA;
II – remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

6)    Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.

7)    Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) – Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009, destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, inclusive casos de doação (Convênio ICMS-104/89):
I – aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar produzido no país;
II – partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;
III – reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
IV – os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.

8)    Artigo 40 (IMPORTAÇÃO – SANEAMENTO BÁSICO) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS-42/95).

9)    Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) – Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, aplicando-se, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC a cada uma das instituições beneficiadas. (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32).

10) Artigo 49 (MOLUSCOS) – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, cláusulas primeira, IV, “f”, e segunda).

11) Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) – Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).

12) Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) – Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino.

13) Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) – Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33).

14) Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) – Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “b”).

15) Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) – Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).
1 – da linha de imuno-hematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;
2 – da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;
3 – da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;
4 – incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;
5 – centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;
6 – “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;
7 – “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12.

16) Artigo 65 (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) – Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15).

17) Artigo 66 (PRESERVATIVOS) – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).

18) Artigo 68 (PRÓ-TAMAR) – Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13).

19) Artigo 72 (REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12).

20) Artigo 74 (RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03).

21) Artigo 75 (SANGUE – IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) – Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1).

22) Artigo 76 (SENAI, SENAC E SENAR) – As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-60/92, 107/92 e 133/06):
I – saída interna ou interestadual com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;
II – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.

23) Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) – As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01).

24) Artigo 92 (MEDICAMENTOS) – Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001:
I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II – interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
III – interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95;
V – peg interferon alfa -2B – NBM/SH 3004.90.99;
VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.69;
VII – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69;
VIII – telbivudina 600 mg – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
IX – ácido zoledrônico – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
X – letrozol – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
XI – nilotinibe 200 mg – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
XII – Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.
XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39;
XIV – rituximabe – NBM/SH 3002.10.38;
XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.

25) Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02).

26) Artigo 97 – (FOME ZERO) – Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, intermediadas por entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, inclusive as prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, abrangendo as saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda) (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).

27) Artigo 109 (AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) – Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07).

28) Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) – Saída interna de mercadorias médico-hospitalares I – Desfibrilador, 9021.90.11; II – Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11; III – Kit insuflador para cateter, 9018.90.99; IV – Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29; V – Stent caroid, 9021.90.81, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04).

29) Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) – Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País, inclusive a prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; (Convênio ICMS 129/04), aplicável, também, à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade.

30) Artigo 116 (REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) – Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único)

31) Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) – Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênio ICMS-79/05).

32) Artigo 122 (AVIÕES) – As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).

33) Artigo 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO) – A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06)

34) Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, inclusive a saída subsequente e a entrada interestadual  (Convênio ICMS-32/06): I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00; II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10; componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS – 145/07)

35) Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) – Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/07)

36) Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) – Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).

37) Artigo 133 (METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) – Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (Convênio ICMS-57/07).

38) Artigo 138 (PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com as mercadorias I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07):

39) Artigo 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) – Operação de remessa I – da peça defeituosa para o fabricante; e II – da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, realizada por empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

40) Artigo 146 (IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13).

41) Artigo 150 (GRIPE A – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10).

42) Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) – Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo, em valor unitário inferior a 12 (doze) UFESPs e que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (Convênio ICMS-142/92).

43) Artigo 163 – (BOLA DE AÇO) – Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback” (Convênio ICMS-33-01).

44) Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) – Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014).

II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO DO ANEXO II QUE SERÃO EXTINTAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020

1)   Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir:
I – avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicóptero;
III – planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV – pára-quedas giratório;
V – outras aeronaves;
VI – simulador de vôo;
VII – pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013;
VIII – catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas;
IX – avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X – helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII;
XII – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;
XIII – equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

2)   Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) – Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, “j”).

3)   Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código NCM 7603.10.0000.

4)   Artigo 17 (REFEIÇÃO) – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

5)   Artigo 25 (VEÍCULOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
– 88702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III;
– 88703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida;
– 88704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg;
– 88706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10;
– 88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg;
– 88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg;
– 8429   “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;
– 8432.40.00   Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;
– 8432.80.00   Outras máquinas e aparelhos;
– 8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;
– 8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;
– 8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;
– 8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;
– 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709);
– 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;
– 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;
– 8704.10.00 “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias;
– 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
– 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

6)   Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos I – louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II – copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III – objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV – outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

7)   Artigo 41 (NOVILHO PRECOCE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista.

8)   Artigo 42 (ALHO) – Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS-153/04, cláusula quinta)

9)   Artigo 43 (MANDIOCA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima).

10) Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada – RTU) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do regime tributário do SIMPLES NACIONAL, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

11) Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-95/12):
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V – radares para uso militar;
VI – centros de operações de artilharia antiaérea.

12)      Artigo 70 – (AREIA) – Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13)

III – CRÉDITOS OUTORGADOS DO ANEXO III QUE SERÃO EXTINTOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020

1)    Artigo 14 – (ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET) – O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03).

2)    Artigo 20 – (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) – Contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06).

3)    Artigo 42 – ((MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.

4)    Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) – A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits: I – castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; II – doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; III – pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; IV – mel e seus subprodutos; V – produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica (Arte: Tutu)

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