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STF valida cobrança de IR em depósitos bancários de origem não comprovada

03/06/2021


Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de artigo que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada

Além de manter documentos, é preciso armazenar os contratos e os registros das obrigações acessórias (Arte: TUTU)

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, no Recurso Extraordinário – RE 855649, a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Por isso, a FecomercioSP, entidade empresarial líder do sistema sindical de comércio de bens, de serviços e de turismo paulista, alerta sobre a importância de as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas estarem devidamente registradas em documentos que justifiquem a geração dos rendimentos ou receitas.

No caso em questão, o contribuinte pessoa física alegou que as movimentações financeiras eram originárias de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos de clientes relacionados às operações de factoring (atividade comercial que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros) e empréstimos. Contudo, ele sofreu autuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por não apresentar os documentos comprobatórios (contratos, notas fiscais ou qualquer outro) que justificassem as atividades geradoras de renda.

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No julgamento sobre o Recurso Extraordinário, em 3 de maio deste ano, com repercussão geral no tema 842, ficou reconhecida a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório e autoriza a cobrança do IR sobre os valores.

Mais detalhes sobre a decisão podem ser verificados no inteiro teor do acórdão, acessado por meio do link: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346405776&ext=.pdf

Como agir
Assim, além de manter documentos que comprovem as operações realizadas pelos contribuintes, tendo em vista as legislações estadual e municipal para emissão de documentos fiscais, é preciso armazenar os contratos e os registros das obrigações acessórias para se precaver contra possíveis autuações.

No caso das pessoas físicas, os comprovantes que respaldam a obtenção de renda/ganhos precisam guardar relação com as informações prestadas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e em outras obrigações acessórias correlatas (DME, GCAP).

Quanto às pessoas jurídicas, o registro contábil das operações em sua competência, assim como o preenchimento das diversas obrigações acessórias – como a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entre outras – e o compliance, ou seja, estar em conformidade com normas, leis e regulamentos –, são procedimentos primordiais para manter o bom funcionamento da empresa.

Fonte: FecomercioSP (https://www.fecomercio.com.br/noticia/stf-valida-cobranca-de-ir-sobre-depositos-bancarios-de-origem-nao-comprovada-entenda)

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