STF concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR, devendo os débitos trabalhistas e os depósitos recursais na Justiça do Trabalho serem corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) 5867 e 6021, nas quais se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por 6 (seis) votos a 4 (quatro), o STF concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR, devendo os débitos trabalhistas e os depósitos recursais na Justiça do Trabalho serem corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação em ação trabalhista, pela taxa SELIC, a exemplo do que ocorre na área cível (art. 406 do Código Civil).
O Caso
O tema em discussão é a validade de dispositivos da CLT (artigos 879, parágrafo 7º) e da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991, art. 39), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas; e do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, para a atualização monetária dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da TR e propôs a utilização, na Justiça do Trabalho, dos mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. Esse voto acabou sendo o voto vencedor.
Foram julgadas em conjunto a ADC 59, da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defendeu-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT.
Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumentou que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Critérios unificados
O julgamento das ações, retomado ontem e concluído no dia de hoje, deixou consignado que a utilização da TR cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. O índice de atualização deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo.
Ficou claro também, na avaliação dos Ministros, que o Legislativo deve atuar nessa matéria, fixando um índice de atualização no ordenamento jurídico atual e, que, enquanto isso não ocorrer, a solução mais razoável para a controvérsia é unificar os critérios para as questões cíveis e trabalhistas.
Reposição do poder aquisitivo
Para a corrente divergente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, o índice que deve ser adotado é o IPCA-E, expressamente registrado na Medida Provisória (MP) 905/2019 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em seu voto, Fachin ressaltou que a correção monetária relativa a depósitos judiciais e créditos decorrentes de condenações, se for atrelada ao índice de remuneração da caderneta de poupança – como a TR e a Selic -, vulnera, além do princípio constitucional de proteção da propriedade, o princípio da isonomia, ao discriminar as partes processuais mais frágeis ou vulneráveis, ou seja, os trabalhadores.
Da mesma forma, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a TR não reflete a variação de preços no país. No mesmo sentido, para a ministra Rosa Weber, enquanto a matéria não for solucionada pelo Congresso Nacional, há de ser observada a solução adotada pelo TST, “intérprete maior da legislação trabalhista e da CLT”, que é a aplicação do IPCA-E. Também é esse o entendimento do ministro Marco Aurélio sobre a matéria. Sendo a correção monetária a simples reposição do poder aquisitivo, a seu ver, o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
Congresso Nacional com a palavra
A decisão cobrou a fixação em lei de um índice que atenda às recomendações do STF, ou seja, que reflita a desvalorização da moeda frente à inflação.
Nesse sentido, a FecomercioSP estará atenta para essa questão junto ao Congresso Nacional, como de resto tem atuado em todas as matérias de interesse empresarial.