Regularização de débitos tributários e não tributários


Regularização de débitos tributários e não tributários
Medida Provisória 780/2017 cria o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD) e Medida Provisória 783/2017 cria o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Desde o dia 3 de julho os contribuintes poderão inserir seus débitos nos Programas de Regularização de Débitos Tributários e não Tributários perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois já estão em vigor as Medidas Provisórias nº 780 e 783 de 2017 aprovadas pelo Presidente Michel Temer, criando novas modalidades de parcelamentos de até 239 (duzentos e trinta e nove) para os débitos tratados pela primeira MP, e 175 (cento e setenta e cinco) parcelas para os débitos tratados pela segunda MP.
 
Os novos programas de parcelamentos, contêm reduções que variam de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício, bem como os encargos legais. Já para os pagamentos à vista o programa concede uma redução de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas de mora e, no caso do segundo programa, o desconto será apenas para os juros de mora.
 
Tais programas possibilitam aos contribuintes realizarem o parcelamento dos seus débitos com o Fisco, sendo eles débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até o fim dos meses de março e abril de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
 
Sendo assim, com base no art. 2º da MP 780/17, o devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos mediante as seguintes formas:
 
– pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
 
– pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
 
– pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30 (trinta por cento) dos juros e da multa de mora;
 
– pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
 
– o saldo restante devedor do parcelamento terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.
 
Por sua vez, a MP 783/2017 implantou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial e que tenham algum débito de natureza tributário ou não vencido até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, poderão aderir ao PERT por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017, no site da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante a opção por uma das seguintes modalidades, vejamos:
 
– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
 
– pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  2. b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  3. c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada;
  4. d) para os débitos inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será concedido um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas nos itens a, b e c indicados acima, aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), é assegurado uma a redução do pagamento à vista com condições diferenciadas incluindo a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União.
 
Além disso, os contribuintes poderão utilizar para fins de quitação ou amortização da dívida créditos próprios de mesma natureza e espécie junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que tenham relação com à mesma entidade.
 
Celebrado o parcelamento, o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais) quando o devedor for pessoa jurídica.
 
Antes de aderir ao programa de parcelamento, caberá ao contribuinte desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.
 
Cabe informar que, enquanto a dívida não for consolidada pelo Fisco, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
 
A exclusão do devedor será aplicada na falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ocorrendo à exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada.
 
Além disso, a constatação da dilapidação do patrimônio do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a decretação de falência ou a sua extinção pela liquidação e a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992, bem como a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ também serão causa de exclusão dos programas.
 
Cabe informar que a FecomercioSP encaminhou ofícios para os membros da Comissão Mista apoiando as emendas modificativas que ampliem os benefícios dos dois programas, tendo em vista que desde 2015 os empresários do setor de comércio e serviços vêm amargando um longo período de estagnação e recessão, que prejudicou especialmente aqueles que não tiveram condições de honrar os seus compromissos tributários.
 
Vale lembrar que no início do ano acompanhamos e fizemos gestões para que a MP nº 766 de 4 de janeiro de 2017, fosse aprovada com base nas alterações realizadas pelo Congresso Nacional. Contudo, no dia 1º de junho teve o seu prazo encerrado tendo em vista que o Presidente Temer não converteu a medida em lei.
 
Por fim, cumpre informar que a MP tem validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período.
 
Mais informações poderão ser obtidas nas Medidas Provisórias nº 780 e 783, bem como na Instrução Normativa que a regulamenta, que seguem anexa.
 
Portal da Autopeça – Notícias do Setor (2017-07-10) – Regularização de débitos tributários e não tributários (Medida Provisória nº 783) A
 
Portal da Autopeça – Notícias do Setor (2017-07-10) – Regularização de débitos tributários e não tributários (Medida Provisória nº 783) B
 
Portal da Autopeça – Notícias do Setor (2017-07-10) – Regularização de débitos tributários e não tributários (Medida Provisória nº 780)


Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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