Receita Federal dispensa empresas sem fato gerador de apresentar EFD-Reinf

Receita Federal dispensa empresas sem fato gerador de apresentar EFD-Reinf

Vale informar que a dispensa de apresentação é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, no Diário Oficial da União em 13.08.2021, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), sendo um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Dentre as alterações, o artigo 4º da Instrução Normativa dispensa a apresentação da EFD-Reinf por todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Anteriormente, apenas às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, estavam desobrigados de informar ao Fisco.

Portanto, a dispensa foi estendida a todas as empresas, que adotem qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real.

Vale informar que a dispensa de apresentação é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Instituída em 2017, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.

De acordo com a Receita Federal, a medida está sendo implantada para simplificar e melhorar o ambiente de negócios no país, sendo um ponto considerado positivo pela FecomercioSP.

Outras informações acerca da Instrução Normativa em vigor poderão ser obtidas no anexo INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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