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Possibilidade de integralização de capital social com criptomoedas ou moedas digitais

18/12/2020


O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, através do ofício circular SEI nº 4081/2020/ME, respondeu aos questionamentos apresentados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, acerca da possibilidade de utilização de criptomoedas como meio de pagamento de operações societárias e integralização de capital de sociedades, nos seguintes termos:

a)    Qual seria a natureza jurídica das criptomoedas: (i) uma moeda, (ii) um valor mobiliário, (iii) um bem incorpóreo, este com ou sem valor econômico?
Resposta:
I – o BCB emitiu comunicados afirmando que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a moeda eletrônica de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal”;
II – a CVM emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”.
III – A Receita Federal do Brasil, por sua vez, considera as criptomoedas como ativo financeiro, exigindo a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos.
IV – Ainda sobre o tratamento dado pela RFB às criptomoedas, a Instrução Normativa RFB nº 1888, de 3 de maio de 2019 conceituou criptoativo como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Neste quesito conclui dispondo que é inegável que a própria RFB considera as criptomoedas como bens incorpóreos  que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.)

b)    Haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas?
Resposta:
Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, sendo que o art. 997, inciso III do Código Civil é claro ao dispor que o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, pode compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária, como ocorre com as criptomoedas.
Corrobora tal entendimento o art. 7º da Lei. 6.404/1976, que também neste sentido dispõe que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

c)    Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar, para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas?
Resposta:
Finaliza esclarecendo que não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento, conforme disposto no art. 40 da Lei 8.934/1994.

Análise e possíveis impactos para as empresas:
A integralização do capital social é o ato de transferir os bens prometidos no processo de abertura da sociedade, ela pode ser feita à vista ou dividida, mas é essencial para definir a participação da empresa. Portanto, houve o reconhecimento por parte do governo que referidas moedas virtuais também podem ser usadas no processo de formação das empresas no Brasil, sendo certo que muitos investidores podem se utilizar destas moedas virtuais como uma opção de investimento no Brasil.

Na prática, houve uma atualização do entendimento do que pode ser usado como capital social e significa uma nova opção para os empresários.

Por exemplo, para fins de registro de documentos empresariais, existem várias regras que precisam ser seguidas conforme as normas de cada junta. Em uma sociedade que tem R$ 10 mil de capital, por exemplo, o valor pode ser colocado na empresa em dinheiro ou bens tais como imóveis ou até mesmo carros, e agora criptomoedas.

Há também a opção para o empresário que tem uma sociedade formada com determinado tipo de capital, que poderá alterar para incluir criptomoedas.

Para a FECOMERCIO SP este posicionamento do DREI, com fundamento na Lei de  Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que  também foi usada como referência, pois seu artigo 3º, inciso V e o artigo 4º, inciso VII, tratam da autonomia empresarial e o dever da Administração Pública de evitar o abuso do poder regulatório, é de grande relevância para a segurança das operações societárias e a atração de investimentos.

O DREI através deste ofício circular, uniformiza o entendimento e facilita a atividade empresarial em todo o país, e demonstra que está acompanhando as inovações do mercado, sendo certo que poderá impulsionar muitas sociedades empresárias e startups, que quiserem se utilizar desse formato de integralização.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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