Suspensão ocorre em atenção à política oficial do Governo do Estado de São Paulo de evitar aglomerações e deslocamentos das pessoas, de forma a prevenir a transmissão do coronavírus
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal publicou, no dia 04 de fevereiro de 2021, a Portaria SUBG-CTF-2, de 3-2-2021, suspendendo por noventa dias, todos os novos protestos de certidões de dívidas ativas em cartório, em atenção a política oficial do Governo do Estado de São Paulo de evitar aglomerações e deslocamentos das pessoas, de forma a prevenir a transmissão do coronavírus.
É o que podemos observar no artigo 1ª da norma publicada, vejamos:
Artigo 1º – Ficam suspensos, por noventa dias, todos os novos protestos de certidões de dívida ativa.
A iniciativa louvável aprovada pela Procuradoria Geral do Estado reconhece a situação de risco e exposição dos contribuintes que de alguma forma tenham dívida tributária, bem como para que não ocorra nenhum prejuízo durante a atual fase de retomada consciente dos setores da economia do estado.
Por fim, considerando que ainda prevalecem as medidas restritivas decretadas pelas autoridades públicas, a FecomercioSP informa que continua seu trabalho junto ao Poder Público, requerendo às respectivas autoridades fazendárias novas prorrogações dos tributos e de parcelamentos dos débitos tributários adquiridos durante este período de pandemia.
Veja íntegra da Portaria:
Portaria SUBG-CTF-2, de 3-2-2021
Dispõe sobre a suspensão de protestos de
Certidões de Dívida Ativa
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal,
Considerando o acirramento da situação epidemiológica derivada da Covid 19 e a política oficial do Governo de evitar aglomerações e deslocamentos, de forma a prevenir a rápida transmissão do agente patógeno;
Considerando as atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal para sustar cobranças antes do ajuizamento, conforme parâmetros fixados pela Procuradora Geral do Estado;
Considerando que o protesto de certidões de dívida ativa induz, no mais das vezes, comparecimentos presenciais a cartórios ou repartições públicas, além de inibir o crédito;
Considerando que a suspensão, por tempo transitório e no primeiro semestre, do protesto de títulos não provoca efeitos deletérios irreversíveis no orçamento;
Resolve:
Artigo 1º – Ficam suspensos, por noventa dias, todos os novos protestos de certidões de dívida ativa.
Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.