Portaria PGFN nº 1.696/21 – Estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus
Foi divulgado no Diário Oficial da União (D.O.U.), dia 11.02.2021, a Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos, no período de março a dezembro de 2020, e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
A transação tributária, conforme já mencionado em outras ocasiões, é uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do Código Tributário Nacional) e surge, atualmente, como um meio alternativo de solução de conflitos, relacionados a obrigações inscritas em dívida ativa, envolvendo o Poder Público (no caso, a União) e os seus contribuintes.
Em resumo, a transação tem por finalidade a redução de litígios, de forma a estimular a autorregularização e a conformidade fiscal, visando assegurar aos contribuintes a continuidade e o desenvolvimento de suas atividades econômicas, a manutenção dos empregos e da renda, neste grave e delicado/crítico período da economia brasileira, ocasionado pela pandemia do coronavírus (COVID-19).
Portanto, assim como outras medidas positivas já adotadas no decorrer do ano passado (2020) em razão dos efeitos da pandemia, a Portaria PGFN nº 1.696/21 reabre a possibilidade de adesão à transação excepcional.
Basicamente, poderão ser negociados débitos vencidos, relativos ao período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021, e não pagos em decorrência dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), devidos pelas pessoas jurídicas (ou a elas equiparadas), bem como por aquelas optantes pelo regime do Simples Nacional. Inclusive, as pessoas físicas poderão negociar débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF referente ao exercício de 2020.
E, diferentemente das propostas anteriores de adesão que consideravam apenas aquelas dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, as condições desta transação excepcional estão “mais atrativas”, pois, de uma maneira geral, serão levados em consideração a verificação dos impactos econômicos e financeiros resultantes dos reflexos da pandemia e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes.
De acordo com referida Portaria, permite-se uma entrada de 4% (quatro por cento) do valor total dos débitos selecionados, a qual poderá ser parcelada em até 12 (doze) meses – ou seja, valor mensal equivalente a 0,334%, cujo pagamento do saldo restante será:
(i) dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e demais encargos legais, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
(ii) dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% de multas, juros e demais encargos legais, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Com relação aos débitos previdenciários, em virtude das limitações impostas pela própria Constituição Federal de 1988, a transação estará limitada a até 60 (sessenta) prestações.
O prazo para realizar a transação por adesão de tributos federais (débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021), vencidos no período de março a dezembro de 2.020, será de 1º de março de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.
A negociação deverá ser realizada por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br/, seguindo as opções: “Acessar Serviços” à “Negociar Dívida” à “Acesso ao Sistema de Negociações” (ACESSAR O SISPAR).
Importante mencionar, ainda, que o procedimento para adesão à transação e consolidação da negociação ocorrerá em três etapas. A primeira delas (etapa indispensável) consiste em preencher a ‘Declaração de Receita/Rendimento’, disponibilizada na própria página eletrônica, para que a PGFN possa verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e, assim, liberar a proposta de acordo. Caso o contribuinte seja considerado apto, este poderá realizar a adesão ao acordo de transação. Na sequência, para que o acordo de transação seja efetivado, será gerado o documento de arrecadação da primeira parcela a ser pago pelo contribuinte (caso não haja o pagamento desta primeira parcela, até a data de vencimento estipulada, o acordo de transação será cancelado).
Por fim, a FecomercioSP novamente ressalta que antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s objeto da transação.
Segue no link íntegra da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (11.02.2021).
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.696-de-10-de-fevereiro-de-2021-303444111
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica