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Política municipal incentiva uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio


Incentivo ao uso dos veículos consistirá em transferência de dinheiro em conta corrente ou pagamento de IPTU do imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil

Foi publicado no Diário Municipal da Cidade de São Paulo do dia 09/06/2021, pelo Prefeito Ricardo Nunes, a Lei n° 17.563, de 8 de junho de 2021, alterando o artigo 3° da Lei n° 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.

Cabe registrar que, no dia 27 de maio de 2014, há 7 anos, o município de São Paulo aprovou a Lei n° 15.997, implantando políticas de incentivo ao uso de veículos que não poluem, os chamados carros “verdes”. Em suma, são veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio, bem como os “híbridos” com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.

Porém, a legislação agora foi alterada a fim de estabelecer de forma mais objetiva o modo de concessão dos créditos correspondente à quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA repassado pelo Estado de São Paulo ao Município.

Terá direito aos créditos do imposto pago (IPVA), como medida de incentivo ao proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar de exercícios subsequentes de imóvel no município de São Paulo ou poderá converter o crédito em dinheiro.

Vejamos os termos da nova redação dada ao artigo 3°:

“Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota-parte do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo, e poderá ser usufruído por meio de: 

I – transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil; 

II – pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento. 

§ 1º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito. 

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica restrito aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).” (NR)

Cabe informar que os benefícios ficam restritos aos veículos com valor igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O pedido da devolução dos créditos referente a cota-parte do IPVA, deve ser realizado por meio de requerimento formulado à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos termos da Portaria nº 63 – Carros Elétricos, Hidrogênio e Híbridos. (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/meio_ambiente/noticias/?p=203245 )

Como podemos observar, incentivos fiscais revertidos diretamente aos contribuintes contribuem sendo um estímulo à inovação, bem como ao desenvolvimento sustentável da cidade sendo um grande aliado para a proteção do ambiente e também para o setor econômico.

Portanto, medidas desse porte, aprovada pelo Município de São Paulo, são bem-vindas pela FecomercioSP.

Mais informações acerca da Lei em vigor, poderá ser obtida no arquivo anexo.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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