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Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional tem parcelas mínimas em até 60 prestações

11/01/2021

(Arte/TUTU)

O parcelamento tem prestação mínima de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, construção civil (jurídica ou física) ou empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial

No dia 31 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 25.551, que altera o art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019.

O parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em até 60 prestações, de que trata a Portaria PGFN nº 448/2019, tem prestação mínima de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, construção civil (jurídica ou física) ou empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial.

Contudo, a nova norma prorrogou a vigência de parcelas mínimas diferenciadas para pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2021 (era até 31/12/2020).

Assim, para pedidos efetuados até 31 de dezembro desse ano, as parcelas mínimas serão as seguintes:
– R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, inclusive relativo à obra de construção civil;
– R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
– R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento de empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial.

A FECOMERCIOSP considera a prorrogação positiva, pois possibilita o parcelamento de débitos federais inscritos em dívida ativa com a observância de parcelas mínimas reduzidas para as pessoas físicas e empresários em recuperação judicial, viabilizando a quitação dos débitos pelo contribuinte.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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