Poder Executivo poderá autorizar o setor varejista a instituir o regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente
O Governador do Estado de São Paulo, João Doria, aprovou no dia 14 de janeiro do corrente ano, o Decreto nº 65.471, que introduz alterações no artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, que dispõe sobre o complemento do imposto no Regime de Substituição Tributária – ST.
Com base no novo artigo 66-H, acrescentado pela Lei n° 17.293/20, na legislação do ICMS, Lei n° 6.374/89, o Poder Executivo poderá autorizar o setor varejista a instituir o regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Atualmente, o RICMS prevê o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.
Assim, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo, restou aprovada a supracitada legislação.
Mais informações acerca do Decreto aprovado, em vigor desde o dia 15 de janeiro do corrente ano, poderão ser obtidas no arquivo anexo.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65471-14.01.2021.html