Omissão de declarações não pode impedir emissão de Certidões Negativas e Positivas de Débitos

No caso de não haver crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como negar a certidão negativa de débitos
Omissão de declarações não pode impedir emissão de Certidões Negativas e Positivas de Débitos

Foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer  da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 649/2022/ME, referente à emissão de certidão negativa e positiva de débitos, mesmo no caso de falta de apresentação de declarações.

Em meados do mês de Março/2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho PGFN nº 76/2022, que aprovou o mencionado Parecer, determinando que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD-EN), pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício.

De acordo com o Parecer, o tema em questão encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois ampla jurisprudência nesse sentido. Ainda, a Nota PGFN/CRJ nº 1013/2016, conforme análise da COJUD/CRJ, e tendo em vista análise de julgados, considerou que, como a declaração do contribuinte é suficiente à constituição do crédito tributário e, declarado e não pago, é legítima a recusa de CND ou CPD-EN, a contrário sensu, na ausência de declaração e do lançamento suplementar, não há crédito tributário constituído cuja ausência de pagamento possa justificar restrição à emissão dessas certidões.

No entanto, existe ressalva em relação à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pois a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito, e caso a referida Lei fosse afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Dessa forma, concluiu-se que no caso de não haver crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como negar a certidão negativa de débitos. Muito embora a inobservância da obrigação acessória acarrete a sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício, com exceção à não apresentação de GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, IV, §10, da Lei nº 8.212/91.

Aproveitamos a oportunidade, para encaminhar abaixo o link para acesso a lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, com as hipóteses para dispensa de contestação e recursos pela PGFN:

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016#1.22

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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