A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou no último dia 4 de maio, a versão 17 do “Guia Rápido SIGOR MTR”
Como já anteriormente relatado, o Estado de São Paulo instituiu a plataforma eletrônica SIGOR – MTR a fim das empresas paulistas cumprirem as obrigatoriedades da Portaria nº 280/2020 do Ministério de Meio Ambiente – MMA, a qual instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
Em continuidade a esta temática, as novidades são:
1. A Secretaria de Infraestrutura e Meio ambiente – SIMA publicou a Resolução SIMA nº 27, de 22 de março de 2021 que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR, estabelece diretrizes para sua implementação e dá providências correlatas.
2. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou no último dia 4 de maio, a versão 17 do “Guia Rápido SIGOR MTR”, que contém:
1. Visão geral sobre o sistema;
2. Primeiros passos para utilização;
3. Principais regras, obrigações e siglas.
Este guia está sendo continuamente atualizado, então recomenda-se que sempre seja acessado por meio do link: https://cetesb.sp.gov.br/sigor-mtr/videos-e-manuais/
O Guia Rápido responde as principais dúvidas das empresas, sendo que as principais novidades desta 17ª versão são:
- Instruções para exclusão de empreendimentos e unidades no sistema (item 2.2).
- Instruções para inclusão e exclusão de usuários nos empreendimentos (item2.3).
- Detalhamento de como proceder com as movimentações de resíduos realizadas antes do SIGOR MTR estar operacional para os usuários (item 3.3).
- Esclarecimentos sobre qual sistema deve ser utilizado no estado de São Paulo, e em operações interestaduais e intermunicipais (itens 3.8 a 3.10).
- Detalhamento do sistema SIGOR MTR para destinadores e armazenadores temporários (item 3.11).
- Explicações sobre a obrigatoriedade de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI para certos tipos de resíduos e que a dispensa de MTR não significa dispensa de CADRI, e vice-versa (item 3.13.).
- Instruções detalhadas para a emissão da Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR (item 3.14).
- Atualização da lista de atividades e situações dispensadas de emissão de MTR on-line, em função de suas especificidades, e ausência de exigência de outros estados ou municípios (item 3.7). Ressalta-se que nestes casos, os empreendimentos devem manter controles adequados das quantidades geradas, transportadas e destinadas para computá-las e registrá-las posteriormente na DMR. Atividades e situações dispensadas:
- Coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de limpeza urbana, ou de resíduos equiparados aos domiciliares, realizada pelas prefeituras ou por suas contratadas ou concessionárias.
- Resíduos abrangidos por sistemas de logística reversa instituídos por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento, que incluam sistemas específicos de controle e documentação, tais como pneus, embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, e embalagens plásticas de óleos lubrificantes.
- Embalagens vazias de agrotóxicos, ou contendo seus resíduos, apenas no transporte de devolução entre produtor rural, coleta itinerante, postos de recebimento e centrais de recebimento da rede do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV.
- Resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos do município de São Paulo, coletados pelos serviços públicos, conforme regulamento municipal.
- Resíduos de construção civil gerados na implantação de empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, dutovias, linhas de transmissão, canais e outros), apenas quando transportados para locais de destinação incluídos no licenciamento ambiental.
- Resíduos de construção civil classe A gerados na implantação de vias, apenas quando transportados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
- Resíduos resultantes da manutenção de sistemas públicos de saneamento e de energia, apenas no transporte entre o local da manutenção e a unidade de recebimento do próprio gerador.
- Resíduos de origem animal gerados no comércio varejista de carnes e pescados, apenas quando destinados à fabricação de farinha e ração animal, e apenas entre o estabelecimento gerador e o destinador.
- Resíduos de fossas sépticas domiciliares.
- Resíduos resultantes de acidentes e emergências.
- Resíduos resultantes de apreensões por agentes públicos.
- Resíduos radioativos sujeitos às normas da CNEN.
- Movimentação interna no estabelecimento gerador.
- Movimentação entre estabelecimentos de uma mesma empresa, apenas quando feita por meio de dutos, transportadores ou veículos que não transitem por vias públicas.
- Transporte por veículos não motorizados ou não enquadrados como veículo automotor pelo Código Brasileiro de Trânsito – CBT, mesmo que em vias públicas.
- Envio pelo Correio ou por serviços de courier.
Por fim, a assessoria informa que manterá o monitoramento das novidades relacionadas ao Sistema SIGOR – MTR e continua aguardando o retorno do MMA em relação aos pleitos realizados. Ainda, declara que está à disposição para esclarecimento de dúvidas por meio do e-mail logisticareversa@fecomercio.com.br.
Veja Guia Rápido do SIGOR – MÓDULO MTR no link SIGOR – Modulo MTR – Guia Rapido