Medida Provisória causa impactos tributários às instituições financeiras, cria limitações à aquisição de veículos por pessoas com deficiência e extingue regime especial das indústrias químicas
Com a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada em 1º/03/2021 no Diário Oficial da União – Edição Extra, foram promovidas modificações que causaram impacto para as instituições financeiras, à aquisição de veículos por pessoas com deficiência e também para as indústrias químicas.
A Medida promoveu as seguintes alterações:
1 – Majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, durante o primeiro semestre de 2021, sendo reduzida a partir do ano de 2022, como segue:
- 20% até o dia 31.12.2021 e de 15% a partir de 1º.01.2022 para as pessoas jurídicas de seguros privados; de capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo;
- 20% até o dia 31.12.2021 e de 15% a partir de 1º.01.2022 para as cooperativas de crédito;
- 25% até o dia 31.12.2021 e de 20% a partir de 1º.01.2022 para os bancos de qualquer espécie; e 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.
2 – Redução do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo à aquisição de automóveis por pessoas com deficiências
De 1º.03.2021 até 31.12.2021, a aquisição com isenção do IPI somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Apenas podem adquirir veículos nessas condições, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Ainda, o benefício só poderá ser usufruído a cada quatro anos, e não mais a cada dois anos.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verificará se o adquirente atende aos requisitos previstos na Lei nº 8.989 de 1995, para fazer jus ao benefício.
E, caso haja a alienação do veículo adquirido no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, para pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção, haverá o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, com os devidos acréscimos legais.
3 – Extinção do Regime Especial da Indústria Química – REIQ e crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins para indústrias químicas
A partir de 01º.07. 2021 será extinto o Regime Especial da Indústria Química – REIQ, que estabelece alíquotas reduzidas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações com nafta e outros produtos destinados a indústrias petroquímicas.
Logo, para compensar o fim do Regime, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação terão direito ao crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins com as respectivas alíquotas de 0,65% e 3% sobre aquisição de insumos nacionais e importados derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiadas pelo REIQ.
Importa saber que o aumento da tributação prevista pela Medida Provisória tem por finalidade a compensação da redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre o óleo diesel e o gás de cozinha, conforme o Decreto nº 10.638 de 2021, publicado em 1º.03.2021.
De acordo com o Ministério da Economia, o conjunto de medidas adotadas pela Medida Provisória nº 1.034/2021 acarretará aumento estimado de receitas tributárias conforme o quadro abaixo.
A Medida Provisória será analisada pela Câmara dos Deputados e posteriormente seguirá para o Senado Federal.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica