Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 10 de julho de 2025 a Lei nº 18.175, de 08 de julho de 2025, que estabelece no Estado de São Paulo, regras para a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita nas atividades econômicas classificadas como de baixo risco, no âmbito das relações de consumo.
A lei aplica-se especialmente aos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon-SP e outras autoridades estaduais competentes para as fiscalizações das relações de consumo, e tem como objetivo harmonizar a legislação paulista com os princípios já consagrados na legislação federal, especialmente na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e no Decreto nº 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
A lei tem fundamento no art. 4º-A, III, da Lei Federal nº 13.874/2019, que determina que o poder público observe o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração, nas atividades de baixo risco.
Adicionalmente, o Decreto Federal nº 2.181/1997, em seu art. 38-A, prevê expressamente que a fiscalização das relações de consumo deve ser preferencialmente preventiva e educativa, especialmente no caso de micro e pequenas empresas.
A lei traz para o plano estadual diretrizes já acolhidas no ordenamento jurídico federal, fortalecendo a segurança jurídica dos empreendedores paulistas.
Benefícios para o ambiente de negócios
a) Segurança jurídica e proporcionalidade
A previsão da dupla visita como regra para a fiscalização de atividades de baixo risco , que atualmente são 911 atividades no Estado de São Paulo, garante que a primeira abordagem do fiscal seja educativa, permitindo ao empreendedor corrigir eventuais falhas antes de sofrer penalidades.
Essa lógica respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentais no exercício do poder de polícia administrativa, e assegura previsibilidade e confiança institucional nas relações entre o setor produtivo e o Estado.
b) Estímulo à regularização voluntária
O modelo orientador estimula o cumprimento espontâneo da legislação, reduzindo a litigiosidade e fortalecendo a cultura de conformidade, ao invés de fomentar o punitivismo imediato.
c) Proteção ao pequeno empreendedor
Ao exigir que a administração pública observe o tratamento simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, a lei se mostra alinhado com o papel estratégico dessas empresas no desenvolvimento econômico e geração de empregos no Estado de São Paulo.
Regras de exceção – art. 3º
O projeto define de forma clara e objetiva as hipóteses excepcionais em que a dupla visita não se aplica, tais como:
- Riscos à saúde e segurança do consumidor;
- Reincidência, fraude ou embaraço à fiscalização;
- Contrarie a Lei nº 13.541/2009 que proibe consumo contrarie a Lei n.º 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, ou a Lei n.º 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
- Práticas discriminatórias ou vexatórias;
- Danos coletivos ou impossibilidade de fiscalização orientadora.
Essas exceções demonstram maturidade legislativa e preocupação com a proteção efetiva do consumidor, mantendo o equilíbrio entre liberdade econômica e defesa dos direitos fundamentais.
a) Nulidade do Auto de Infração
A inobservância do critério de dupla visita, ressalvadas as exceções previstas no artigo 3º da lei, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação;
b) Fixação de valores das multas – Tratamento diferenciado para ME e EPP
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas decorrentes das relações de consumo.
c) Âmbito Municipal
Faculta-se aos municípios, no exercício de sua autonomia legislativa, fiscalizatória e decisória, a aplicação do disposto nesta lei em seu âmbito local, em consonância com as normas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
O PROCON poderá celebrar convênios com os municípios para capacitação de agentes públicos quanto à dupla visita na fiscalização das relações de consumo.
A Lei nº 18.175/2025 representa um avanço na legislação estadual ao:
- Aprimorar a atuação fiscalizatória no Estado, tornando-a mais racional e eficiente;
- Harmonizar a legislação paulista com normas federais, promovendo segurança jurídica e coerência normativa;
- Estimular a regularização voluntária e o bom funcionamento das relações de consumo;
- Preservar os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade, eficiência e proteção aos pequenos negócios.
A lei está em vigor desde a data de sua publicação.
A FecomercioSP fez um trabalho junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para aprovação desta lei, por entender que o projeto é compatível com os interesses do setor produtivo, promove um ambiente regulatório mais justo e previsível e fortalece os instrumentos de equilíbrio entre os direitos do consumidor e do empreendedor.
Fonte: FecomercioSP