A norma estabelece que a GFIP será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip, observadas as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip
No dia 24 de dezembro de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.999, editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
A norma estabelece que a GFIP será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip, observadas as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip.
Estabelece ainda que as atualizações e novas versões do Sefip serão descritas no Manual da GFIP/Sefip, disponível no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal/pt-br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br). Assim, não será mais preciso a edição de atos normativos para atualizar o sistema.
Dentre as mudanças do Manual da GFIP/SEFIP – versão 8.4 de 04/01/2021, está a adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967).
Nos termos do Parecer SEI nº 18361/2020/ME, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informa a tese firmada pelo STF, de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, tema nº 72 de repercussão geral, e orienta aos demais órgãos da administração se adequarem a tal entendimento pacificado.
Dessa forma, o afastamento em decorrência da licença-maternidade não integrará a base de cálculo da Previdência Social, conforme consta da orientação contida no item 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015, página 87 do Manual versão 8.4.
Como a decisão do STF tratou apenas da contribuição patronal, para a contribuição devida pela segurada não houve alteração.
O mesmo ocorre em relação aos primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença, que também não integrará a base de cálculo da Previdência Social, em observância a decisão pacificada do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Resp 1.230.957) e orientação contida no Parecer SEI nº 16120/2020/ME, conforme consta do item 4.7.5 – Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020, página 88 do Manual versão 8.4.
Com relação ao FGTS, haverá a incidência normal em ambas as verbas e, portanto, os campos “Remuneração sem 13º Salário” e “Base de Cálculo da Previdência Social” terão valores diferentes.
A última versão do Manual da GFIP/SEFIP está disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios/manual_sefip_8_40_04jan2021.pdf.
Seguem anexos os mencionados pareceres da PGFN.
Parecer-SEI-N-16120-2020-ME
Parecer-SEI-n-18361-2020-ME