Para que as empresas já optantes pelo Simples Nacional possam permanecer no regime, é necessário acompanhar situações de limite de receita bruta, atividades permitidas, pagamento de tributos, para que não incorram em hipóteses de exclusão.
Assim, quando as pessoas físicas fazem parte do quadro societário de empresas optantes pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas ao fato de participarem de outras empresas, sejam elas optantes ou não pelo regime simplificado.
Dentre os motivos de exclusão do Simples Nacional, tem-se as seguintes situações relacionadas a questões societárias, abaixo detalhadas (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, incisos IV a VI e art. 81, inciso II, alínea “c”):
1 – Participação no capital de outra Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP
No caso de ter participação no capital de uma pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa ME ou EPP (optante ou não pelo Simples Nacional), caso a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos (receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior), acarretará a exclusão do regime simplificado (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14).
2 – Participação no capital de outra empresa que não esteja na condição de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP
Quando o titular ou sócio participar com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não enquadrada como ME ou EPP e não optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos (receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior), acarretará a exclusão do regime simplificado (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14).
3 – Cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos
Para o caso em que o sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos (receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior), acarretará a exclusão do regime simplificado (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14).
Pergunta e Resposta extraída do Portal do Simples Nacional:
“2.16. Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 4.800.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional?
Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018), no ano-calendário anterior ou no ano em curso.
A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio administrador.
Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.”
Participação indireta
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 119/2020, no Diário Oficial da União em 01/10/2020, a Receita Federal esclareceu que a participação indireta no capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, com mais de 10%, também pode ser motivo de exclusão do regime.
No caso em questão, os sócios tinham interesse em alterar a estrutura societária com a participação, em mais de 10%, no capital de empresas que iriam fazer parte do capital de outras empresas.
Efeitos da exclusão
Incorrendo nas vedações anteriormente previstas, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá comunicar a exclusão:
- até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e
- produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
A partir do efeitos da exclusão, a tributação deverá ser conforme o regime do lucro real ou lucro presumido, nos termos da Lei nº 9.718/1998, art. 14.
Dessa forma, é necessário que as participações societárias dos sócios sejam acompanhadas e avaliadas, para que não acarrete a exclusão da sociedade empresária do regime Simples Nacional.
Procedimentos práticos para efetivar a exclusão: Acesse aqui.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica