Impasse na negociação salarial com comerciários de Guarulhos permanece desde 2019

Principal motivo do impasse refere-se às condições de natureza econômica
Impasse na negociação salarial com comerciários de Guarulhos permanece desde 2019

Em atenção às consultas de empresas ao Sincopeças-SP sobre as negociações coletivas com os Comerciários de Guarulhos, informamos que a última convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos e Região (Guarulhos, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Santa Isabel) foi assinada em 13/12/2018, abrangendo o período compreendido entre 1º de novembro/17 a 31 de outubro/19. De lá para cá, as negociações não evoluíram no sentido da celebração de nova norma, estando em aberto os períodos compreendidos entre 1º de novembro/19 a 31 de outubro/20; 1º de novembro/20 a 31 de outubro/21 e 1º de novembro/21 a 31 de outubro/22. O principal motivo do impasse refere-se às condições de natureza econômica. O índice acumulado do período em aberto corresponde a 19,49% e baseia-se no INPC acumulado do período, assim distribuído: 

  • Período 1º nov/18 – 31 out/19 = 3,64%
  • Período 1º nov/19 – 31 out/20 = 4,77%
  • Período 1º nov/20 – 31 out/21 = 11,08%

A representação laboral reivindica a concessão de aumento real, com o que não há concordância, eis que não reflete a condição econômica de grande parcela do nosso segmento, sobretudo levando em conta as grandes dificuldades enfrentadas nos dois últimos anos em face da pandemia. 

Se eventualmente a empresa que não tenha concedido nenhum tipo de reajuste para o período mencionado desejar fazê-lo, recomendamos que o faça a título de antecipação, com a devida anotação em carteira e no holerite, garantindo assim a possibilidade de compensação futura. 

Quanto ao mais, as relações de trabalho são regidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CLT e outras leis esparsas aplicáveis à matéria). 

Esclarecemos ainda que qualquer tipo de desconto a título de contribuição no salário dos empregados está sujeito à devida autorização prévia. 

Lembramos que a celebração de acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não aos sindicatos patronais, é uma iniciativa voluntária, não havendo, portanto, nenhuma imposição nesse sentido. Nesse caso, importante observar que a legislação impõe determinadas condições, como, por exemplo, a realização de assembleia por empresa, convocada especialmente para esse fim, além de comunicação prévia ao sindicato laboral. Acordos celebrados em desacordo com os procedimentos legais são nulos de pleno direito.

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO