Em atenção às consultas de empresas ao Sincopeças-SP sobre as negociações coletivas com os Comerciários de Guarulhos, informamos que a última convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos e Região (Guarulhos, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Santa Isabel) foi assinada em 13/12/2018, abrangendo o período compreendido entre 1º de novembro/17 a 31 de outubro/19. De lá para cá, as negociações não evoluíram no sentido da celebração de nova norma, estando em aberto os períodos compreendidos entre 1º de novembro/19 a 31 de outubro/20; 1º de novembro/20 a 31 de outubro/21 e 1º de novembro/21 a 31 de outubro/22. O principal motivo do impasse refere-se às condições de natureza econômica. O índice acumulado do período em aberto corresponde a 19,49% e baseia-se no INPC acumulado do período, assim distribuído:
- Período 1º nov/18 – 31 out/19 = 3,64%
- Período 1º nov/19 – 31 out/20 = 4,77%
- Período 1º nov/20 – 31 out/21 = 11,08%
A representação laboral reivindica a concessão de aumento real, com o que não há concordância, eis que não reflete a condição econômica de grande parcela do nosso segmento, sobretudo levando em conta as grandes dificuldades enfrentadas nos dois últimos anos em face da pandemia.
Se eventualmente a empresa que não tenha concedido nenhum tipo de reajuste para o período mencionado desejar fazê-lo, recomendamos que o faça a título de antecipação, com a devida anotação em carteira e no holerite, garantindo assim a possibilidade de compensação futura.
Quanto ao mais, as relações de trabalho são regidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CLT e outras leis esparsas aplicáveis à matéria).
Esclarecemos ainda que qualquer tipo de desconto a título de contribuição no salário dos empregados está sujeito à devida autorização prévia.
Lembramos que a celebração de acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não aos sindicatos patronais, é uma iniciativa voluntária, não havendo, portanto, nenhuma imposição nesse sentido. Nesse caso, importante observar que a legislação impõe determinadas condições, como, por exemplo, a realização de assembleia por empresa, convocada especialmente para esse fim, além de comunicação prévia ao sindicato laboral. Acordos celebrados em desacordo com os procedimentos legais são nulos de pleno direito.