ICMS-ST – SP prorroga IVA-ST de autopeças até 31-03-2023


SP prorroga até 31-03-2023 uso do IVA-ST de autopeças da Portaria CAT 45/2017
ICMS-ST – SP prorroga IVA-ST de autopeças até 31-03-2023

Medida foi divulgada através da Portaria CAT 05/2022 (DOE-SP 21/01) e alterou a Portaria CAT 45/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

Com a prorrogação divulgada pela Portaria CAT 05/2022, confira como ficou a aplicação do IVA-ST nas operações com autopeças no Estado de São Paulo:

No período de 01-07-2017 a 31-03-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:

I – 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-03-2023, tratando-se de saída de estabelecimento: 

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

II – Nos demais casos:

 a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”; 

b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10; 

c) 57%, para alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518;

 d) 146%, para aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores, NCM 8518.50.00; 

e) 40%, para aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.21.00; 

f) 148%, para outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.29.00;

g) 40%, para outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores, NCM 8521.90.90; 

h) 71,48%, para as demais mercadorias.

Entrada de autopeças outro Estado sem ICMS-ST – Ajuste do IVA-ST

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no caput;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Veja íntegra da Portaria no link PORTARIA CAT Nº 05, DE 20-01-2022.

Legislação:

Art. 313-O do RICMS/SP

Portaria CAT 68/2019

Portaria CAT 45/2017

Convênio ICMS 142/2018

Fonte: Siga o Fisco

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