A Instrução Normativa do IBAMA – INO 06, de 27 de janeiro de 2022, consolida o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal-CTF de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto pela INO 13, de 23 de agosto de 2021[1].
A obrigação de inscrição no CTF/APP depende de haver enquadramento da pessoa física ou jurídica, conforme as atividades que exerce. Nesse sentido, a citada INO 06/2022 insere o Anexo III à INO 13/2021, instituindo, dentre seus dispositivos, a adoção de uma Ficha Técnica como guia essencial de Enquadramento para cada descrição de atividade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para fins de: inscrição no CTF; declaração de atividades; entrega de relatórios ambientais; processos de licitações públicas e privadas; certificações ambientais; dentre outras.
Importante observar que, de acordo com a INO 06/2022: “Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, devem ser consideradas quaisquer atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, independentemente de fase de licenciamento de empreendimento, incluindo as condicionantes que se refiram a de exploração e manejo de fauna e flora.”.
O Anexo I da INO 13/2021 elenca o rol de atividades sujeitas ao licenciamento pelo IBAMA, como: importação; comércio e depósito de produtos químicos e produtos perigosos; distribuição de energia; complexos turísticos e de lazer; exploração econômica da madeira, dentre outras.
Para saber se sua empresa se enquadra no rol das atividades sujeitas a licenciamento ambiental, é necessário verificar os seguintes dispositivos da INO 13/2021:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que estão relacionadas:
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;
Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:
I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V – ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
- Observações importantes:
- Além de haver enquadramento, a obrigação da inscrição incide sobre a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade sob controle por meio de licenciamento ambiental, realizado pelo órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal), como, por exemplo:
- Licença: de instalação ou operação de empreendimento; para exercício de atividades;
- Autorização: para uso de recursos da fauna; para uso de recursos da flora;
- Concessão: de exploração de floresta pública;
- Permissão: para uso de recursos hídricos.
2. Exceções – hipóteses excludentes da inscrição obrigatória no CTF, de acordo com a INO 13/2021:
Art. 13. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 12, quando:
I – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II – o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; ou
IV – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.
No Estado de São Paulo, a CETESB, como órgão integrante do SISNAMA- Sistema Nacional do Meio Ambiente, possui competência para realizar o licenciamento ambiental, de forma supervisionada pelo IBAMA e conforme normas e critérios estabelecidos na legislação[2].
Sobre o licenciamento ambiental realizado no Estado e SP, devem ser observadas as regras da CETESB previstas nas Decisões de Diretoria: 114/2019, 008/2021 e 127/2021[3], além da legislação estadual acerca do assunto.
Outras informações sobre o CTF estão disponíveis em: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) — Português (Brasil) (www.gov.br).
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica
[1] Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019
[2] Política Nacional do Meio Ambiente- PNMA (arts. 8º e 17L), Resolução CONAMA 237/1997 (arts. 4º a 6º), Lei complementar 140/2011; Lei nº 6.938/1981 (art. 17-P).
[3] Vide Mix Legal Express nº 09/2022.