Estudo do Secovi-SP aponta impactos negativos da proposta em discussão. Para empresa construtora no lucro presumido, carga tributária sobe 37,52% (ou até mais, a depender do faturamento)
A opção por aprovar mudanças no regime tributário sem o devido debate representa enorme risco para o futuro do País.
“Há uma série de aspectos flagrantemente danosos ao desenvolvimento nacional. Matéria de tal complexidade exige maior diálogo com a população, que sentirá na pele as consequências de medidas equivocadas e vem na contramão do que seria necessário para incentivar a retomada econômica pós-pandemia”, considera Ely Wertheim, diretor do Secovi-SP que tem acompanhado de perto as discussões do tema.
Para Rodrigo Dias, membro do Conselho Jurídico da entidade e especialista em direito tributário, o PL 2337/21 não tem condições de ser aprovado como está. “Estamos diante de vários efeitos desastrosos, e não apenas para o mercado imobiliário. Ainda que restringíssemos a análise unicamente ao setor, isto já seria suficiente para acender o sinal vermelho, haja vista sua decisiva contribuição para o desenvolvimento”, afirma.
A seguir, exemplo de estudo realizado pelo Secovi-SP que aponta os sete pecados capitais da proposta em tramitação na Câmara – a qual acarretará, entre outros impactos, elevação do preço dos imóveis e redução da oferta de empregos pelas atividades imobiliárias -, e quadro comparativo com simulação da carga tributária de uma empresa do setor, considerando a legislação vigente e a proposta de reforma em discussão (PL 2337).
1. Aumento de carga tributária: O PL aumenta a carga tributária das empresas que têm faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, que são as empresas que empregam mais de 5 milhões de trabalhadores. O pequeno benefício para os salários mais baixos será neutralizado pelo aumento dos preços de serviços e materiais pagos quando forem consumir destas empresas que serão obrigadas a repassar aos preços o aumento da carga tributária. O assalariado será penalizado pelo aumento dos preços e por eventual desemprego causado pelo fechamento de inúmeras empresas pequenas e médias.
2. Discrimina os sócios das empresas de lucro presumido: há uma discriminação injustificada dos sócios das médias empresas no País, que terão de pagar o IRRF sobre dividendos, com a narrativa equivocada de que “não pagam impostos” (o que não é verdade), que representam a única fonte de renda dos seus sócios. Quem pagará a conta são as pequenas e médias e quem mais ganhará são as grandes empresas. Os dividendos distribuídos são líquidos, ou seja, referem-se à parte que já foi tributada na operação da empresa. Seria “injusto” se fosse distribuição de resultado bruto, mas é do líquido, após pagamento de impostos.
3. Prejudica o investimento e não estimula o empreendedorismo: querem equiparar os sócios dessas empresas pequenas e médias, que se ariscam a empreender gerando renda, empregos e crescimento para o Brasil, com quem tem a segurança de emprego, direitos trabalhistas e previdenciários. E ainda que sejam comparados, é preciso levar em conta a quantidade de tributos pagos em toda operação. O sócio de uma empresa pequena e média só retira seu sustento de sua empresa se esta tiver resultado (lucro), e após pagar despesas e impostos. Estas empresas no Lucro Presumido empregam mais de 5 milhões de trabalhadores, ou seja, prejudicá-las no momento é criar mais desemprego. E, neste caso, o debate equivocado sobre “se é justo o trabalhador pagar mais impostos (o que não é verdade) do que o pequeno e médio empresário” será irrelevante, pois o resultado é justamente a perda do emprego por assalariados.
4. Aumenta complexidade: o projeto não simplifica o sistema tributário, porque mesmo a empresa estando no regime de lucro presumido, exige contabilidade quase igual à de uma empresa de lucro real, aumentando a sua complexidade e custos.
5. É ilegal, tributa de forma retroativa e gera contencioso: a tributação não pode ser retroativa ao balanço de 31/12/2021, pois as empresas já foram tributadas nas alíquotas maiores de antes da reforma. Irá gerar aumento expressivo do contencioso tributário no País, com grandes prejuízos na arrecadação, já que a vitória na justiça será certa.
6. Desorganiza diversas atividades econômicas: o aumento excessivo da tributação de determinadas atividades (loteamento, locação, educação, atividades profissionais, médias empresas etc.) implicará em forte movimento de desorganização da atividade empresarial formal. É uma consequência indesejada em um momento que os esforços e investimentos devem focar na retomado do crescimento e na geração de empregos formais.
7. Açodamento nos debates: uma reforma tributária, pela sua complexidade e importância, exige amplo debate e cálculos para não prejudicar o equilíbrio fiscal do Brasil.
Elevação da carga tributária – Quadro Comparativo
Exemplo: uma empresa construtora com cinco sócios, faturamento mensal de R$ 405 mil, optante pelo lucro presumido, com lucratividade aproximada de 25% e distribuição de 100% do lucro para os sócios.
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