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Estado promove alterações no regulamento do ICMS


Decreto Estadual nº 65.254/2020 – Alterações no RICMS para redução, renovação e alteração dos benefícios fiscais para os setores que especifica

A partir da autorização conferida pelo artigo 22 da nova Lei nº 17.293, de 15 de outubro do corrente ano, o Governador João Dória sancionou, na mesma data, o Decreto nº 65.254, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), para renovar os benefícios fiscais que relaciona, bem como reduzir benefícios específicos indicados, a partir da transformação da isenção total em isenção parcial, da majoração de bases de cálculos, e alterações nos percentuais dos créditos outorgados, modificando, assim, a carga tributária do ICMS para operações que especifica a partir de 1º de janeiro de 2021.

Assim, foi estabelecida a renovação, para até 31 de dezembro de 2022, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, os quais concedem, respectivamente, isenções total ou parcial, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. A eficácia da mencionada prorrogação dos benefícios fiscais ficará condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ.

Outrossim, o decreto alterou o artigo 8º do RICMS para tornar possível a redução de benefícios fiscais a partir da transformação da isenção total anteriormente prevista em isenção parcial, nos seguintes termos:
“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
(…)

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” 

A FecomercioSP ressalta que continuarão vigorando inúmeros benefícios fiscais relacionados à operações com mercadorias em diversos setores, devendo as entidades e empresas filiadas se atentarem para as alterações, que deverão ser implementadas em seus sistemas de contabilização e apuração de tributos.

O novo decreto almeja ajustar e otimizar as receitas tributárias do Estado ao momento de grave crise econômica e fiscal pelo qual atravessa, em virtude da pandemia da COVID-19.

Os detalhes dos benefícios que serão extintos, contidos na norma publicada, poderão ser vistos nos anexos:
– decreto-no-65-254
– detalhamento-dos-beneficios-fiscais-renovados-reduzidos-ou-alterados

Decreto Estadual nº 65.255/2020 – Introduz alterações no Regulamento do ICMS (RICMS) para revogar, reduzir e alterar os benefícios fiscais que especifica

A partir da autorização conferida pelo artigo 22 da nova Lei nº 17.293, de 15 de outubro do corrente ano, o Governador João Dória sancionou, na mesma data, o Decreto nº 65.255, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), para revogar e reduzir os benefícios fiscais que especifica, bem como elevar a carga tributária das operações que indica, a partir de 1º de janeiro de 2021 para a maioria das hipóteses que menciona[1],  através da conferência de nova redação e inserção de dispositivos, e da revogação de artigos, relacionados aos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e concessão de créditos outorgados do ICMS.

A redução dos benefícios fiscais nos termos previstos no decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, até 15 de janeiro de 2023.

Diante disso, ressalta-se que as entidades e empresas filiadas devem se atentar para as mencionadas alterações nas alíquotas, que deverão ser implementadas em seus sistemas de contabilização e apuração de tributos.

A FecomercioSP entende que, mesmo apesar do novo decreto almejar ajustar e otimizar as receitas tributárias do Estado ao momento de grave crise econômica e fiscal pelo qual atravessamos, em virtude da pandemia da COVID-19, a revogação e redução de benefícios fiscais, aliada à majoração da carga tributária de diversas operações, em prejuízo a empresas de diversos setores consiste em uma medida inoportuna e reprovável, tendo em vista que certamente ocasionará o repasse dos prejuízos tributários em cadeia, até o consumidor final, em plena época de crise econômica.

Mais informações poderão ser obtidas nos arquivos anexados abaixo:
– decreto-no-65-255
– detalhamento-dos-beneficios-fiscais-renovados-reduzidos-ou-alterados-decreto-no-65-255


[1] Exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:
I – as alíneas “b”, “c” e “h” do inciso I do artigo 1º;
II – a alínea “k” do inciso I do artigo 2º;
III – o inciso I e a alínea “d” do inciso III, ambos do artigo 3º

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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