Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022, publicada em 19/05/2022, no Diário Oficial da União, foi prorrogado o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, relativa ao ano-calendário de 2021.
Originalmente, a ECF deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Mas, com a prorrogação sua apresentação deverá ser até o último dia útil do mês de agosto de 2022 (31/08/2022).
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
Estão obrigadas à sua apresentação, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Na ECF deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial;
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
A sua apresentação deve ser realizada com a utilização do programa validador e assinador disponível no site da Receita Federal, sendo obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.
A não apresentação no prazo estipulado ou ainda, a apresentação com incorreções ou omissões, pode acarretar multas calculadas sobre o lucro líquido para empresas do lucro real ou sobre a receita bruta, para as demais empresas que observam outra forma de tributação (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021).
Anualmente, a Receita Federal disponibiliza as Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica com orientações sobre questões tributárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e de preenchimento dessa obrigação, que podem ser acessadas no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf .
Sendo assim, é importante analisar a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, para evitar penalidades e manter a empresa com as obrigações em dia.
Informações técnicas sobre a apresentação podem ser verificadas no Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF – Atualização: Janeiro de 2022.
Diante dessas informações, a FECOMERCIO SP alerta sobre a importância do cumprimento do prazo de entrega e do correto preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, visando evitar multas e inconsistências que resultem em notificações e possíveis autuações.
Atenciosamente,
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica