STF definiu regras distintas para quem entrou com ação antes e depois da fixação da tese em 2017
Suprema Corte optou por modular os efeitos da decisão (Arte/Tutu)
Seguindo considerações apresentadas em memoriais pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quinta-feira passada (13), o julgamento a respeito da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) de forma favorável às empresas.
Em 2017, a Suprema Corte decidiu que o imposto estadual não deveria entrar na conta do PIS/Cofins. No mesmo ano, a União Federal opôs embargos de declaração para reverter o entendimento fixado.
Veja também
FecomercioSP pede que governo estadual suspenda pagamento de tributos por três meses
STF descarta ICMS e decide que tributo que incide sobre software é o ISS
Diferencial de alíquota do ICMS deve ser regulamentado por lei complementar, decide STF
No julgamento realizado na semana passada, além de rejeitar o recurso proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o STF definiu que, de 15 de março de 2017 (data da decisão pela retirada do ICMS) em diante, as empresas deveriam recolher PIS/Cofins sem embutir o tributo estadual no cálculo.
A Suprema Corte, no entanto, optou por modular os efeitos da decisão, criando condições diferentes de ressarcimento dos valores pagos a mais.
Dessa forma, as empresas que entraram com ação antes da decisão do STF (15 de março de 2017) podem recuperar os créditos dos cincos anos anteriores ao ajuizamento do processo.
No caso dos contribuintes que propuseram ações depois da decisão do Supremo, devem receber os créditos a partir da data da decisão.
As empresas que espontaneamente deixaram de pagar o ICMS embutido no PIS/Cofins, por sua vez, não podem mais ser cobradas pela União.
Associados à FecomercioSP
Além de ter enviado considerações a respeito do tema aos ministros, a FecomercioSP impetrou mandado de segurança coletivo em benefício de seus filiados e associados. Assim, desde 4 de fevereiro de 2019, a Entidade possui liminar autorizando a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/Cofins.
Vale lembrar que, entre 22 de março e 3 de maio de 2021, vigorou o afastamento previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo a compensação administrativa de créditos, inclusive os anteriores ao termo modulado pela Suprema Corte (15 de março de 2017). Nesse sentido, quem aproveitou, independentemente da modulação, não pode ser cobrado pela União.
Fonte: FecomercioSP (https://www.fecomercio.com.br/noticia/empresas-podem-ser-ressarcidas-por-decisao-que-exclui-icms-do-calculo-de-pis-cofins-entenda)