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DIRBI deve ser apresentada ou retificada até 20 de março

03/01/2025

N RFB n° 2.241/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 30 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024, que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que trata sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), objeto dos informativos Mix Legal n° 160/2024, 194/2024 e 249/2024.

As empresas que usufruem benefícios tributários – incentivos, renúncias, benefícios e imunidades – referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, devem apresentar a DIRBI ao Fisco, utilizando formulários próprios disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, acessível no site da Receita Federal do Brasil, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

No entanto, as declarações relativas aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de março de 2025.

Cabe destacar que o microempreendedor individual (MEI) e as microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional com base na Lei Complementar n° 123/2006 estão dispensadas da apresentação da declaração (Dirbi). Porém, essa dispensa não se aplica:

  • Às empresas do Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, e as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, de modo que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e
  • As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.

No caso de atraso ou de não entrega desta declaração, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais, bem como à aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Mais informações sobre a Instrução Normativa, que produz efeitos desde a data de sua publicação no D.O.U., poderão ser obtidas no arquivo anexo.

Instrução Normativa nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024

Fonte: FecomercioSP

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