Decreto regulamenta Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos-PNRS, foi regulamentada pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022
Decreto regulamenta Política Nacional de Resíduos Sólidos

O Decreto nº 10.936/2022 consolidou as regras contidas nos Decretos 7404/2010 (coleta seletiva e logística reversa-LR: instrumentos, metas, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, etc.) e 9177/2017 (isonomia entre os responsáveis pela implementação da LR), revogando-os tacitamente. 

Vale destacar que, no caso dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, foram mantidas as regras previstas pelo Decreto 7404/2010 quanto à opção de apresentação de PGRS coletivo, mediante o atendimento às regras aplicáveis e dispensa para Microempresas e empresas de pequeno porte, quando enquadradas nos requisitos exigidos (geradoras apenas de resíduos sólidos domiciliares ou que assim equiparados: até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, com exceção às empresas geradoras de resíduos perigosos, além da opção do PGRS de forma integrada, quando exigido.

Em relação às regras da Lei nº 12.305/2010, as principais alterações são relativas a:

1. Exclusão das embalagens de produtos destinados à exportação da obrigatoriedade de implementação de sistema de logística reversa-SLR;

2. Responsabilidades do consumidor quanto à destinação ambientalmente adequada de seus resíduos gerados, tanto para SLR, quanto para a coleta seletiva, sob pena de advertência e, na reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 50,00 a R$ 500,00;

3. Logística reversa:
a. Instituição do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PLANARES, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, o qual deverá expedir Ato fixando critérios e diretrizes ao Programa. 
b. Integração dos sistemas LR ao Sinir no prazo de 180 dias após a expedição do presente Decreto;

Informações exigidas:
a. Localização de pontos de entrega voluntária;
b. Pontos de consolidação; e
c. Resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.
Exigência do manifesto de transporte de resíduos-MTR: documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo SINIR, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa citados no art. 14 do Decreto;
d. Possibilidade de aprimoramento dos sistemas de LR mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente, consulta pública e oitiva dos órgãos competentes;
e. Exclusão da responsabilidade dos importadores que comercializam produtos “b2b”, mediante comprovação na Declaração de Importação, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária pela LR. Neste caso, a responsabilidade pela LR recai sobre o contratante / adquirente dos produtos colocados no mercado.

4. Inclusão, dentre as diretrizes do gerenciamento dos resíduos sólidos, de instrumento de remuneração como fonte de recursos para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, mediante cobrança  dos usuários;

5. Penalidade: o Decreto em análise não inovou a parte da aplicação de multa para as infrações previstas nos incisos IX a XVII do Decreto 6.514/2008, relativos à poluição ambiental, apenas atualizou a redação, em razão da revogação do Decreto 7.404/2010.

A multa aplicável aos casos de poluição, varia entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000.000,00, conforme disposto no art. 61 do Decreto 6.514/2008:

Art.61  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

Dentre os casos de poluição ambiental passíveis da penalidade e comento, destacamos:

(…)

XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

(…)

XV – deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade

XVI – deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade;

(…) 

Orientamos a verificar o inteiro teor do citado Decreto, anexo ao presente Mix Legal Express, para constatar todas as demais alterações relacionadas à PNRS. 

Fonte: FecomercioSP

Compartilhe

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO