Créditos decorrentes da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica
Com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 92/2021, em 24/06/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil elucidou que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, relativos a tributos pagos indevidamente, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real, para fins de IRPJ e CSLL, no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
No caso abordado pela Solução de Consulta, a pessoa jurídica foi cientificada do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito de promover a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, bem como o direito a compensar os valores recolhidos a esse título, razão pela qual passou a ser detentora de crédito tributário, atualizado pela Taxa SELIC, sendo que tais créditos foram oferecidos à tributação.
Contudo, argumentou que, nos anos em que apurou prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, as despesas relativas ao PIS/Pasep e a Cofins, integrantes do crédito decorrente de decisão judicial, “não foram utilizadas para redução de carga tributária, mas apenas e tão-somente para compor o saldo do prejuízo apurado”, de modo que, “a fim de anular os efeitos da apropriação de despesas”, “promoveu a redução de seu prejuízo fiscal acumulado”.
Assim, com base nos fatos, o contribuinte efetuou os seguintes questionamentos:
1) O indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado tem natureza jurídica de riqueza nova a ser tributada por IRPJ e CSLL?
2) Nos casos em que o indébito tributário se referir a exercício em que o contribuinte experimentou prejuízo fiscal, o seu valor pode ser utilizado para abatimento e diminuição do aludido prejuízo, sem ser objeto de incidência de IRPJ e CSLL?
Em resposta, a Receita Federal concluiu que os créditos devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica, com base no que segue:
► a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram deduzidas do lucro líquido no período de competência, impactando na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando a recuperação do crédito;
► o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 determina a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores restituídos decorrentes de tributos pagos indevidamente, se em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis;
► itens 3.3 e 4 do Parecer Normativo CST nº 67/1986, estabelecendo que, “na repetição de indébito, o que se pretende é correção da ilegalidade havida no pagamento”; por outras palavras, “o fundamento jurídico do direito à restituição do indébito tributário” “é a restauração da licitude do ato praticado sem causa legal”;
► anulação dos efeitos tributários pelo fato de os tributos terem sido deduzidos como despesas nos períodos a que competiam, devendo se dar por meio do reconhecimento de uma receita (operacional), na apuração do lucro líquido, por se tratar de pessoa jurídica tributada pelo lucro real;
► o regime de competência costuma ser definido, em linhas gerais, como aquele em que as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que nasce o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa;
► para os contribuintes sujeitos ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, basta, tão-somente, a disponibilidade jurídica do rendimento para fins de incidência tributária, tendo em vista o art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (CTN);
► o indébito tributário deve ser considerado como receita tributável na determinação do lucro líquido relativo ao período de apuração do IRPJ e da CSLL em que nasce o direito a essa receita, ou seja, no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica – e, se a receita é tributável, por evidente, ela não pode ser excluída do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, não cabendo ajustes de exercícios anteriores (Lei nº 6.404/76, art. 186, §1º).
Portanto, foi esclarecido que os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, em especial dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica, sem a possibilidade de efetuar ajustes de exercícios anteriores. Nos termos do entendimento da Receita Federal, a referida disponibilidade jurídica ocorre com o próprio trânsito em julgado da decisão judicial, quando o crédito do contribuinte consolida-se definitivamente.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica