ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária
O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído pela Lei 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H, parágrafo único, na Lei nº 6.374/1989; incluído no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 65.471, de 14/01/2021.
Com a alteração da legislação estadual, o contribuinte que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária ao consumidor final, cujo valor for superior a base de cálculo presumida, tem o dever de complementar o ICMS. Para o comércio varejista, foi criada ainda a opção de aderir ao ROT-ST, ficando dispensado do pagamento do complemento do imposto, com a condição de firmar compromisso de não exigir a restituição quando o preço praticado na venda ao consumidor final for inferior a base de cálculo presumida, no cálculo da ST.
No dia 1º de maio de 2021 foi publicada a Portaria CAT nº 25, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST, cujas regras seguem a seguir:
Definição
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Condição
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Beneficiário
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Sefaz-SP e se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Segmentos autorizados
Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Sefaz-SP. Para tanto, as entidades representativas dos setores deverão manifestar seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.
As entidades deverão apresentar os seguintes documentos e informações:
- Atos constitutivos atualizados;
- Ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso;
- Relação dos códigos CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.
Credenciamento
Para o credenciamento o contribuinte deverá:
- Fazer a solicitação por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento;
- Incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista que atuem no varejo.
O credenciamento:
- Será concedido de forma automática, ficando sujeito à verificação do cumprimento das condições, sob pena de descredenciamento de ofício;
- Terá o prazo mínimo de 12 meses;
- Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.
MEI
Para o Microempreendedor Individual – MEI o credenciamento será automático, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente da publicação da Portaria CAT nº 25, DOE 01/05/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.
Renúncia ao credenciamento
Após o prazo mínimo de 12 meses, o contribuinte poderá apresentar pedido de renúncia do regime optativo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento antes de decorrido o prazo mínimo de 12 meses.
Descredenciamento de ofício
O descredenciamento de ofício deverá ser motivado e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
O contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária.
A decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
POSICIONAMENTO DA FECOMERCIOSP
A regulamentação do ROT-ST atende o pleito da FECOMERCIOSP, que encaminhou ofício ao Coordenador da Administração Tributária ressaltando a importância da instituição do regime optativo no Estado de São Paulo, tendo em vista a complexidade da apuração individualizada da base de cálculo presumida e efetiva.
A entidade também apresentou sua proposta de regulamentação, que foi parcialmente atendida, sendo que merece destaque a possibilidade de adesão ao regime o comércio atacadista que também comercialize no varejo; o credenciamento por prazo indeterminado e o credenciamento automático do Microempreendedor Individual – MEI, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa.
Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria CAT nº 25, de 30.04.2021 – DOE SP de 01.05.2021.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica