Assinado 2º Termo de Aditamento CCT Seedesp (2020-2021)


Este é o segundo termo aditivo celebrado em face da convenção anterior (2019-2020)

2º TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEEDESP
(Válido para o período 2020-2021)

COMUNICADO

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo informa haver concluído as negociações com o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, REMÉDIOS, JORNAIS E REVISTAS, DE GÁS (GLP), MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, EMPRESAS DE SUCATAS E DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM, LOCADORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇO COM VEÍCULO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEEDESP relativas ao período 2020-2021, com data-base em 1º de setembro, através da celebração de Termo de Aditamento à Convenção Coletiva válida para o período 2019-2020. Este é o 2º Termo Aditivo celebrado em face da Convenção 2019-2020. Anteriormente, celebramos outro Aditivo (12 de novembro de 2020) prorrogando condições da norma anterior.

Neste comunicado, destacamos as principais condições desse novo Aditamento:

REAJUSTE SALARIAL COM TETO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2019, dos empregados com contratos ativos em 31 de agosto de 2020 e que integravam o quadro da empresa em 1º de maio de 2021, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2021 da seguinte forma:

I – Até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante a aplicação do percentual de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento).

II – Acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2019 ATÉ 31 DE AGOSTO/2020”.

Obs. Tanto o reajuste quanto a parcela fixa são proporcionais à data de admissão do empregado (vide tabela no termo aditivo assinado).

ABONO PECUNIÁRIO PROPORCIONAL
Concessão de abono pecuniário no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser pago aos empregados com contratos ativos, em até 4 (quatro) parcelas, juntamente com os salários dos meses de competência de junho, julho, agosto e setembro de 2021, observada a tabela proporcional (vide tabela proporcional no aditivo assinado).

Para os empregados que tiveram o contrato rescindido no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 até 30 de abril de 2021, observar-se-á tabela específica, que leva em conta as datas de admissão e dispensa do empregado, no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 até 30 de abril de 2021 (vide tabela proporcional específica no aditivo assinado).

Obs. O abono terá caráter indenizatório, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.

As empresas que já concederam antecipação em valor igual ou superior à somatória do reajuste e do abono ficam dispensadas do pagamento.

Nas rescisões de contrato de trabalho já processadas a partir de 1º de setembro de 2020, eventuais diferenças referentes ao abono deverão ser pagas de uma única vez, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma.

O empregado, por sua vez, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação pela empresa, para se habilitar ao recebimento.

PISOS SALARIAIS
Os valores dos pisos salariais, tanto para empresas com até 10 (dez) empregados quanto para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, foram atualizados com a aplicação de 2,94% a partir de 1º de maio de 2021, o mesmo acontecendo com os demais valores econômicos constantes da norma anterior, e podem ser conferidos no termo assinado.

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Prazo de compensação de 12 (doze) meses, contados a partir da data-base (1º de setembro de 2020).

Obs. Esse prazo não se aplica à hipótese de interrupção das atividades pelo empregador, nos termos do disposto no art. 15 da MP 1.046/21, desde que a remuneração durante a interrupção tenha sido paga de forma integral, quando a compensação poderá ser feita em até 18 (dezoito) meses.

PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da MP nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

Obs. Tais medidas deverão ser implementadas por meio de acordo individual, inclusive para as faixas salariais acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e abaixo de R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), mantida a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato laboral com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: seedesp@seedesp.org.br no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.

RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM 04.12.2019 E NO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Ficam ratificadas as demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva assinada em 04.12.2019, bem como no aditivo celebrado em 12 de novembro de 2020, não conflitantes com aquelas estabelecidas no aditivo ora assinado.

VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo terá vigência até 31 de agosto de 2021, ficando ratificada a norma original (2019/2020) e o termo aditivo subsequente.

Mais informações, inclusive a íntegra do termo assinado, poderão ser obtidas no anexo

2º TERMO DE ADITAMENTO CCT SEEDESP 2020-2021.

Fonte: FecomercioSP

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