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Indenização adicional de empregado demitido 30 dias antes da data-base

Dispensa sem justa causa nesse período impõe o pagamento de uma remuneração mensal

06/08/2025

Com a aproximação da data-base dos comerciários, em 1º/09/2025, 1º/10/2025 e 1º/11/2025 (a depender da região), recomenda-se evitar desligamentos no trintídio anterior, caso não se deseje arcar com a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. A dispensa sem justa causa nesse período impõe o pagamento de uma remuneração mensal, conforme dispõe a Súmula nº 242 do TST.

Ademais, após a edição da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional passou a garantir três dias adicionais por ano completo de serviço, conforme disposto na Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho. É essencial atentar-se ao processo de desligamento de empregados.

Dessa forma, o planejamento de eventuais demissões, por exemplo com data base em 1º/09/2025, deve ter início em junho, considerando-se a Súmula nº 182 do TST, que inclui o aviso prévio, ainda que indenizado, no cômputo da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/79. Como o aviso prévio é considerado na indenização definida pela Lei nº 7.238/84, a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, conforme a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho, também deve ser integralmente observada.

Em outras palavras, significa que, para cada ano de serviço prestado, deverão ser acrescentados 3 (três) dias ao período do aviso prévio no caso de dispensa do empregado.

Diante disso, e dependendo do tempo de serviço do empregado com o mesmo empregador, algumas situações podem ocorrer, deixando as empresas à mercê de autuações e questionamentos nas homologações rescisórias, quando obrigatórios suas realizações nos sindicatos profissionais, como na hipótese dos aderentes ao REPIS ou quando o empregado apresenta uma ação trabalhista.

Como a data-base dos comerciários do Interior é em 1º de setembro, podem ocorrer algumas situações específicas::

A)     Empregado que tenha atingido o limite máximo da proporcionalidade do aviso prévio, que tenha 20 anos de serviço, terá direito ao aviso prévio de 90 dias (60 dias de aviso proporcional + 30 dias de aviso prévio previsto na CLT). Logo, caso tenha sido dispensado entre os dias 04/05/2025 a 03/06/2025, por exemplo, fará jus à indenização adicional equivalente a uma remuneração, porquanto o término de seu aviso ocorrerá dentro do mês de agosto de 2025.

B)     Se o mesmo empregado utilizado no exemplo acima foi dispensado em 15 de junho de 2025, ele não fará jus à indenização adicional. Contudo, terá direito ao reajuste salarial com base no índice que for negociado, porquanto o aviso prévio, como dito, projeta-se para o futuro.  Em casos como esse é comum, no ato da homologação das verbas rescisórias, quando obrigatórias (ex. adesão ao REPIS), ser exigido que elas estejam corrigidas ou que seja feita uma ressalva no TRCT para acerto futuro. Isto é: quando a norma coletiva for assinada após a data-base, os valores da rescisão devem ser corrigidos, salvo se for convencionado de maneira diversa na negociação coletiva.

C)       Tendo o empregado menos de 1 ano de vínculo contratual, aplicar-se-ão as disposições previstas na CLT. Deve-se se levar em conta, para fins do término do contrato de trabalho, o aviso prévio de 30 dias. Caindo nos 30 dias que antecedem a data-base, o empregado terá direito à indenização adicional. 

Portanto, com base na Lei nº 12.506/2011 e na Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho, empresas devem usar o quadro oficial para verificar se funcionários com mais de um ano de serviço têm direito ao adicional por dispensa nos 30 dias anteriores à data-base da categoria.

As notas técnicas do Ministério do Trabalho são instrumentos que servem para orientar os auditores-fiscais do trabalho nas homologações de rescisão. Apesar de não serem vinculantes, o descumprimento pode gerar problemas para as empresas, como dificuldade em finalizar contratos e questionamentos judiciais. Recomenda-se seguir os entendimentos consolidados.

Finalmente, vale destacar que as regras acima fundamentadas aplicam-se igualmente as categorias diferenciadas (Engenheiros, Secretárias, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnicos Industriais, Contabilistas, Telefonistas, Bibliotecários, Motoristas e Vendedores Viajantes), cujas datas-bases ocorrem em outros períodos do ano.

Fonte: FecomercioSP

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