“Qualquer associação de classe será tão forte quanto os seus membros queiram fazê-la.”

Portaria que restringe trabalho aos domingos e feriados tem vigência adiada para 2025

30/07/2024

Atividades comerciais listadas exigem que o funcionamento seja autorizado apenas por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) negociados entre os sindicatos dos trabalhadores e empregadores

O Diário Oficial da União publicou na data de hoje a Portaria nº 1.259/24, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogando para 1º de janeiro de 2025 a entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, objeto de informações anteriores: AJ nº 313, de 17/11/23, bem como o Mix Legal nº 75, de 29/02/24, e o Mix Legal nº 151, de 03/06/24 que dispõe sobre o rol de estabelecimentos com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados. 

Por sua vez, a Portaria nº 828, de 24 de maio de 2024, também do Ministério do Trabalho e Emprego, ora revogada, estabelecia o dia 1º de agosto de 2024 para a entrada em vigor das novas disposições sobre a matéria. 

A Portaria nº 3.665/23 alterou o rol de estabelecimentos com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados. Pela nova redação, deixam de ter essa autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados as seguintes atividades comerciais: 

  • varejistas de peixe; 
  • varejistas de carnes frescas e caça; 
  • varejistas de frutas e verduras; 
  • varejistas de aves e ovos; 
  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 
  • mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; 
  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 
  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 
  • comércio em hotéis; 
  • comércio em geral; 
  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 
  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;  

Com isso as atividades comerciais listadas acima exigem que o funcionamento seja autorizado apenas por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) negociados entre os sindicatos dos trabalhadores e empregadores. 

Verifica-se que a Portaria nº 3.665 teve sua vigência adiada pela quarta vez. 

Cronograma de vigência da Portaria 
Em 13/11/23 MTE edita a portaria nº 3.665 
Em 22/11/23 Governo suspende a portaria e adia para valer a partir de 1º/03/24 
Em 27/02/24 Governo adia novamente a portaria para valer a partir de 1º/06/24 
Em 27/05/24 MTE adia a portaria para valer a partir de 1º/08/24 
Em 29/07/24 MTE prorroga o início de vigência da Portaria 3665 para 1º/01/25 

Para o acesso a íntegra da portaria clique aqui

Fonte: FecomercioSP

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