Daniel Alcântara Nastri Cerveira
Este mês é o aniversário do nosso Código de Defesa Consumidor, que entrou em vigor em 11 de março de 1991, época em que a internet ainda engatinhava. De lá para cá, observamos a revolução da rede, com destaque para o comércio eletrônico, atual realidade de grande parte da população mundial.
No campo jurídico, as mudanças geradas pela vida digital são diversas, muitas das quais ainda não pacificadas, especialmente, no que tange à definição da jurisdição competente para acionar empresas digitais, direitos individuais (intimidade e vida privada) e aplicação das regras tributárias, passando por questões de ordem técnica.
Por outro lado, no campo do direito do consumidor de produtos pela internet, vislumbramos grandes avanços na regulação das relações entre empresas e consumidores, seja do ponto de vista positivo ou jurisprudencial. É inegável que a atuação dos PROCONS e as decisões do Poder Judiciário, além da atuação dos advogados e outros órgãos/entidades de controle (Por exemplo, Reclame Aqui, CONAR etc.), vêm contribuindo positivamente no desenvolvimento dos negócios pela internet, seja do ponto de vista do consumidor e das empresas. O crescimento deste varejo, a melhora dos serviços dos lojistas digitais e o aumento de informações detidas pelos consumidores simbolizam o nosso atual momento.
Por exemplo, temos a boa aplicação dos Tribunais acerca do direito de arrependimento do consumidor e respectivas consequências, situação hoje plenamente aceita e entendida pela população.
Seria injusto não mencionar que o Brasil tem certo destaque em matérias legais do consumidor, sendo que também verificamos esta atenção do no tratamento jurídico-legal do e-commerce, através do Decreto 7.962/2013, que cuida de regular o comércio eletrônico.
Não há dúvida que o universo jurídico sofrerá efeitos decorrentes da realidade constantemente mutante da internet. Ademais, não podemos esquecer todos os desafios logísticos do Brasil, o que parece ser o maior entrave para o pleno desenvolvimento das operações de e-commerce. No espectro jurídico, os elementos atuais indicam uma segurança jurídica robusta sobre os temas relevantes que envolvem empresas de comércio eletrônico e seus consumidores.
*Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados; autor do livro “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”; pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas; professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ; professor do curso MBA em Gestão de Franquias da FIA – Fundação de Instituto de Administração; professor de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e; consultor jurídico do Sindilojas-SP.
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